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Jurisprudência


TJSC 2013.071045-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECRETO-LEI N. 911/69. TESE PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE RELATÓRIO - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ABANDONO DA CAUSA (ART. 267, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) QUE DISPENSA MAIORES FORMALIDADES - COMANDO CLARO E OBJETIVO QUANTO AO PROVIMENTO JURISDICIONAL PROLATADO - AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 458 DO CÓDIGO DE RITOS - REJEIÇÃO. A sentença alicerçada no art. 267 do Código de Processo Civil dispensa maiores formalidades, não exigindo, inarredavelmente, o preenchimento de todos os requisitos do art. 458 do mesmo Diploma, necessitando apenas que seja prolatada de forma clara e objetiva quanto aos fundamentos adotados, no caso, o abandono da causa (inciso III do art. 267 do CPC). PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS REFERENTES À TESE PREJUDICIAL - PLEITO NÃO CONHECIDO PORQUE FORMULADO DE FORMA GENÉRICA E DESPIDO DE FUNDAMENTAÇÃO - EXEGESE DO ART. 514, II DO CPC. Conforme disposição do art. 514, II, do Código de Processo Civil, a apelação deve, obrigatoriamente, conter os fundamentos de fato e de direito com base nos quais o recorrente pretende a reforma da decisão. ÔNUS SUCUMBENCIAIS - CONDENAÇÃO DO APELANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RÉU NÃO CITADO - ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO EFETIVADA - VERBA PATRONAL INDEVIDA - RECLAMO PROVIDO NO PONTO. Nas hipóteses de extinção do processo, sem resolução de mérito (art. 267, III, do CPC), antes de ser efetivada a citação, dada a ausência de constituição de advogado e manifestação dos autos pelo réu, afigura-se descabida a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, casos em que os ônus de sucumbência devem ficar adstritos às custas processuais. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.071045-5, de Navegantes, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 05-11-2013).

Data do Julgamento : 05/11/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Clarice Ana Lanzarini
Relator(a) : Robson Luz Varella
Comarca : Navegantes
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