TJSC 2013.071055-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. USO INDEVIDO DE BEM PÚBLICO. SUPERVENIÊNCIA DE LEI MUNICIPAL QUE DESAFETOU A REFERIDA ÁREA. PERDA DO OBJETO RECONHECIDA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA DETERMINAR A DESOCUPAÇÃO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DA DESNECESSIDADE DE TAL ORDEM PELO PARQUET. FALTA DE INTERESSE RECURSAL RECONHECIDA. ALMEJADO RECONHECIMENTO DO DANO MORAL COLETIVO. INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO CAUSAL ENTRE O SUPOSTO DANO E O ATO ILÍCITO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA EXTENSÃO DESPROVIDO. Embora não se exija, para a concessão de indenização a título de danos morais coletivos, a concretização de dano aos tradicionais atributos da pessoa humana, v.g., dor, sofrimento ou abalo psíquico, "(...) suscetíveis de apreciação na esfera do indivíduo" (REsp 1.057.274/RS, relª. Minª. Eliana Calmon, j. em 01/12/2009), faz-se necessário, ainda assim, que a violação ao direito supere os limites do aceitável na vida em sociedade, sendo grave o suficiente para produzir intranquilidade social e alterações relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva, inocorrentes na hipótese vertente (TJSC, EInf n. 2011.023705-8, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 10-12-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.071055-8, de Tubarão, rel. Des. Edemar Gruber, Quarta Câmara de Direito Público, j. 25-02-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. USO INDEVIDO DE BEM PÚBLICO. SUPERVENIÊNCIA DE LEI MUNICIPAL QUE DESAFETOU A REFERIDA ÁREA. PERDA DO OBJETO RECONHECIDA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA DETERMINAR A DESOCUPAÇÃO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DA DESNECESSIDADE DE TAL ORDEM PELO PARQUET. FALTA DE INTERESSE RECURSAL RECONHECIDA. ALMEJADO RECONHECIMENTO DO DANO MORAL COLETIVO. INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO CAUSAL ENTRE O SUPOSTO DANO E O ATO ILÍCITO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA EXTENSÃO DESPROVIDO. Embora não se exija, para a concessão de indenização a título de danos morais coletivos, a concretização de dano aos tradicionais atributos da pessoa humana, v.g., dor, sofrimento ou abalo psíquico, "(...) suscetíveis de apreciação na esfera do indivíduo" (REsp 1.057.274/RS, relª. Minª. Eliana Calmon, j. em 01/12/2009), faz-se necessário, ainda assim, que a violação ao direito supere os limites do aceitável na vida em sociedade, sendo grave o suficiente para produzir intranquilidade social e alterações relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva, inocorrentes na hipótese vertente (TJSC, EInf n. 2011.023705-8, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 10-12-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.071055-8, de Tubarão, rel. Des. Edemar Gruber, Quarta Câmara de Direito Público, j. 25-02-2016).
Data do Julgamento
:
25/02/2016
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Cláudio Barbosa Fontes Filho
Relator(a)
:
Edemar Gruber
Comarca
:
Tubarão
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