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Jurisprudência


TJSC 2013.071072-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ASSALTO OCORRIDO EM RAZÃO DA OMISSÃO ESTATAL EM PROPORCIONAR UM POLICIAMENTO OSTENSIVO E PREVENTIVO. VAGA ALEGAÇÃO DE QUE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE TERIA RESULTADO EM CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPOSTA NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHA. PREFACIAL RECHAÇADA. ACERVO PROBATÓRIO JÁ CONSTANTE NOS AUTOS, QUE SE MOSTRA EFICIENTE PARA ELUCIDAR A CONTROVÉRSIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ART. 130 DO CPC. "Não ocorre o cerceamento de defesa na hipótese em que o magistrado entende que o feito está suficientemente instruído e julga a causa sem a produção de prova testemunhal", pois os "princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias" (STJ, AgRg no Resp n° 845384/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. 03/02/2011). MÉRITO. ESTABELECIMENTO COMERCIAL VÍTIMA DE ASSALTO À MÃO ARMADA. OBJETIVADA ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL AO ESTADO POR TAL FATO. OMISSÃO E FALHA QUANTO AO SEU DEVER DE PRESTAÇÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA. ARGUMENTAÇÃO AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DOS ASSALTANTES E A ATIVIDADE ESTATAL. INDEMONSTRAÇÃO DE QUE O PODER PÚBLICO, DEVENDO AGIR, MANTEVE-SE INERTE. CULPA NÃO EVIDENCIADA. EVENTO NOTICIADO QUE NÃO IMPLICA NO DEVER DE INDENIZAR. "Um patamar idealizado de segurança pública deve ser perseguido, porém, em atenção ao princípio da reserva do possível, não pode ser utilizado como parâmetro de responsabilização extracontratual do Estado, sob pena de este restar financeiramente inviabilizado. O Poder Público, 'de fato, tem a obrigação de propiciar segurança à população, o que não implica, no entanto, o dever de estar em todos os lugares ao mesmo tempo, fornecendo um policial para assegurar a integridade física de cada cidadão' (AC n. 2003.015229-6, de Criciúma, rel. Des. Vanderlei Romer, j. 16-10-2003)" [...] (Apelação Cível nº 2011.091820-6, de Itajaí. Rel. Des. Jorge Luiz de Borba. J. em 14/02/2012). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.071072-3, da Capital, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-09-2015).

Data do Julgamento : 29/09/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Relator(a) : Luiz Fernando Boller
Comarca : Capital
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