main-banner

Jurisprudência


TJSC 2013.071086-4 (Acórdão)

Ementa
SEGURO DE VIDA. MORTE ACIDENTAL. NEGATIVA DE COBERTURA, FUNDADA NA OCORRÊNCIA DE SUICÍDIO DA SEGURADA, NO PERÍODO DE CARÊNCIA ESTABELECIDO PELO ARTIGO 798 DO CÓDIGO CIVIL. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE ATENTADO CONTRA A PRÓPRIA VIDA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 105 DO STF E 61 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Interpreta-se o artigo 798 do Código Civil conforme a finalidade social da norma, que é a de preservar a boa-fé entre os contratantes e impedir o enriquecimento ilícito do segurado que busque, ardilosamente, a ocorrência do fato gerador da indenização securitária. No caso de atentado contra a própria vida, a discussão sobre a aplicabilidade do artigo deve ser analisada com sensibilidade e atenção às particularidades do caso concreto. "A exclusão do pacto indenizatório, para dar-se de modo eficaz, como conseqüência da morte do segurado por meio de suicídio, depende da comprovação, pela seguradora, de que o segurado matou-se premeditadamente, visando ao benefício das pessoas apontadas como beneficiárias da avença". (Ap. Cív. n. 2001.013467-5, de Braço do Norte, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. 11.3.2004). Não existe razão para manifestação genérica de prequestionamento de matéria quando esse foi realizado ao longo da fundamentação expressa no voto, com enfrentamento adequado dos pontos de controvérsia suscitados. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.071086-4, de Taió, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 12-11-2015).

Data do Julgamento : 12/11/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Karina Müller Queiroz de Souza
Relator(a) : Sebastião César Evangelista
Comarca : Taió
Mostrar discussão