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Jurisprudência


TJSC 2013.071151-2 (Acórdão)

Ementa
HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA DO DELITO DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, PARÁGRAFO 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL) E RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL EVIDENCIADOS. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETAMENTE EVIDENCIADOS NOS AUTOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA NÃO VERIFICADA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. ATOS PROCESSUAIS CUMPRIDOS REGULARMENTE. ADEMAIS, PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE AFASTAM A OCORRÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. Sempre que presentes a materialidade e indícios de autoria, o juiz está autorizado a manter o réu segregado para, dentre outras finalidades, assegurar a garantia da ordem pública (art. 312 do Código de Processo Penal). 2. Inexiste ilegalidade na prisão quando a autoridade dita como coatora explicita suficiente e fundamentadamente as razões fáticas e jurídicas pelas quais determina ou mantém a prisão preventiva. 3. A manutenção da custódia cautelar do paciente não fere o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF/88), pois devidamente contemplados, no caso em tela, os pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal. Além disso, "o princípio da presunção de inocência não é óbice ao recolhimento provisório, eis que a própria Constituição o coonesta em seu art. 5º, LXI, ao permitir a possibilidade de prisão em flagrante ou por ordem fundamentada e escrita da autoridade competente". (RT 701/316). 4. Incabível a alegação de excesso de prazo, uma vez que os prazos processuais não devem ser interpretados de maneira literal, e sim com certa razoabilidade, considerando, as peculiaridades processuais de cada caso. (TJSC, Habeas Corpus n. 2013.071151-2, de Biguaçu, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 12-11-2013).

Data do Julgamento : 12/11/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Paulo Roberto Sartorato
Comarca : Biguaçu
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