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Jurisprudência


TJSC 2013.071266-2 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. - INTERLOCUTÓRIO DE INDEFERIMENTO NA ORIGEM. (1) ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVADA. REVELIA NA ORIGEM. DISPENSABILIDADE. - Em atenção às necessidades de presteza e eficácia da prestação jurisdicional, homenageando os preceitos da razoável duração do processo e da celeridade, não há mácula de nulidade, sequer relativa, quando, uma vez revel o agravado e a ele aplicável o efeito de decurso dos prazos sem intimação por ausência de patrono constituído, restar ausente a sua intimação para apresentação de contrarrazões ao agravo de instrumento interposto. (2) MÉRITO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. POSSIBILIDADE. ABUSO PRESUMIDO. NECESSIDADE, PORÉM, DE PROVA APTA. REPORTAGEM VEICULADA EM IMPRENSA LOCAL. INSUFICIÊNCIA. - A dissolução irregular da empresa, porquanto ato de flagrante violação à lei, faz presumir o abuso da personalidade jurídica, seja por desvio de finalidade, seja por confusão patrimonial, permitindo a desconsideração da personalidade jurídica, de forma a se erguer o véu protetor, expondo os seus membros e afastando a autonomia patrimonial. - Nada obstante, a presunção demanda que a parte interessada traga aos autos provas suficientemente aptas a demonstrar que o encerramento deu-se em desconformidade com os ditames legais, ônus que, porquanto fato constitutivo daquele que reclama a desconsideração, cabe-lhe dele se desincumbir, sendo insuficiente, a tanto, mera reportagem veiculada na imprensa local. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.071266-2, de Criciúma, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 10-07-2014).

Data do Julgamento : 10/07/2014
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Ricardo Machado de Andrade
Relator(a) : Henry Petry Junior
Comarca : Criciúma
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