TJSC 2013.071275-8 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE POSTERGOU A ANÁLISE DA PREJUDICIAL DE MÉRITO RELATIVA À DECADÊNCIA DO DIREITO DO AUTOR PARA MOMENTO POSTERIOR AO DA PERÍCIA JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO. NÃO VERIFICADO. PREJUDICIAL QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. PERÍCIA NECESSÁRIA PARA A CONSTATAÇÃO DO ALEGADO VÍCIO E, EM CONSEQUÊNCIA, DA PREJUDICIAL AVENTADA. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE PREVISÃO LEGAL QUE IMPEÇA A ANÁLISE POSTERIOR DA DECADÊNCIA PELO MAGISTRADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A decadência do direito subjetivo do autor, na legislação consumerista, depende da comprovação do momento da ciência inequívoca do vício oculto do produto pelo consumidor, constatação essa que além de se confundir com o mérito da demanda, em alguns casos, necessita de instrução probatória. Não há previsão legal que impeça a análise da prejudicial de mérito relativa a decadência - sobretudo quando essa confundir-se com o mérito da demanda - em momento posterior ao da produção da prova pericial, que poderá, inclusive, aclarar e auxiliar o juízo na formação do seu convencimento. Afinal, no sistema da livre persuasão racional, abrigado pelo Código de Processo Civil, em especial em seu art. 130, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe decidir quais elementos são necessários ao deslinde da causa. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.071275-8, de Blumenau, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 24-09-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE POSTERGOU A ANÁLISE DA PREJUDICIAL DE MÉRITO RELATIVA À DECADÊNCIA DO DIREITO DO AUTOR PARA MOMENTO POSTERIOR AO DA PERÍCIA JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO. NÃO VERIFICADO. PREJUDICIAL QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. PERÍCIA NECESSÁRIA PARA A CONSTATAÇÃO DO ALEGADO VÍCIO E, EM CONSEQUÊNCIA, DA PREJUDICIAL AVENTADA. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE PREVISÃO LEGAL QUE IMPEÇA A ANÁLISE POSTERIOR DA DECADÊNCIA PELO MAGISTRADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A decadência do direito subjetivo do autor, na legislação consumerista, depende da comprovação do momento da ciência inequívoca do vício oculto do produto pelo consumidor, constatação essa que além de se confundir com o mérito da demanda, em alguns casos, necessita de instrução probatória. Não há previsão legal que impeça a análise da prejudicial de mérito relativa a decadência - sobretudo quando essa confundir-se com o mérito da demanda - em momento posterior ao da produção da prova pericial, que poderá, inclusive, aclarar e auxiliar o juízo na formação do seu convencimento. Afinal, no sistema da livre persuasão racional, abrigado pelo Código de Processo Civil, em especial em seu art. 130, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe decidir quais elementos são necessários ao deslinde da causa. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.071275-8, de Blumenau, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 24-09-2015).
Data do Julgamento
:
24/09/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Sérgio Agenor de Aragão
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
Blumenau
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