TJSC 2013.071294-7 (Acórdão)
Agravo de Instrumento. Previdenciário. Execução de título judicial. Cumprimento de sentença. RPV. Inércia da autarquia durante o prazo concedido para satisfação espontânea do julgado. Honorários advocatícios devidos. Recurso negado. Três são as situações em que se pode enquadrar o título executivo contra a Fazenda Pública: (i) ser anterior ao advento da MP n. 2.180-35, e nesse caso, não sujeita à vedação referente à condenação da verba honorária; (ii) ser posterior ao advento da MP n. 2.180-35 e não se enquadrar como de pequeno valor, hipótese em que não há falar em arbitramento de honorários; ou (iii) ser posterior ao advento da MP n. 2.180-35 e caracterizar obrigação de pequeno valor, mantendo-se a possibilidade de fixação de verba honorária para o caso de a parte ter que provocar o pagamento por parte da Administração. Firmou-se entendimento nesta Corte de que, na fase de cumprimento da sentença, a verba honorária será devida se ultrapassado o prazo de 60 dias concedido para pagamento após a efetiva requisição dos valores. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.071294-7, de Criciúma, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 25-03-2014).
Ementa
Agravo de Instrumento. Previdenciário. Execução de título judicial. Cumprimento de sentença. RPV. Inércia da autarquia durante o prazo concedido para satisfação espontânea do julgado. Honorários advocatícios devidos. Recurso negado. Três são as situações em que se pode enquadrar o título executivo contra a Fazenda Pública: (i) ser anterior ao advento da MP n. 2.180-35, e nesse caso, não sujeita à vedação referente à condenação da verba honorária; (ii) ser posterior ao advento da MP n. 2.180-35 e não se enquadrar como de pequeno valor, hipótese em que não há falar em arbitramento de honorários; ou (iii) ser posterior ao advento da MP n. 2.180-35 e caracterizar obrigação de pequeno valor, mantendo-se a possibilidade de fixação de verba honorária para o caso de a parte ter que provocar o pagamento por parte da Administração. Firmou-se entendimento nesta Corte de que, na fase de cumprimento da sentença, a verba honorária será devida se ultrapassado o prazo de 60 dias concedido para pagamento após a efetiva requisição dos valores. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.071294-7, de Criciúma, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 25-03-2014).
Data do Julgamento
:
25/03/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Rogério Mariano do Nascimento
Relator(a)
:
Pedro Manoel Abreu
Comarca
:
Criciúma
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