TJSC 2013.071341-3 (Acórdão)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO NÃO VERIFICADAS. RECURSO NÃO PROVIDO. Os embargos de declaração prestam-se a esclarecer o conteúdo do julgamento, corrigindo omissão, contradição ou obscuridade, e não à reforma do decisório embargado (CPC, artigo 535, incisos I e II). A parte não está limitada a defender uma única tese jurídica, gozando da prerrogativa de apontar todos os argumentos que, de boa-fé, possa considerar soluções plausíveis e desejáveis para o caso concreto. Por outro lado, não tem o magistrado o dever de responder, ponto a ponto, cada uma das teses imaginadas e defendidas pelas partes, bastando apontar os motivos por que firmou o seu convencimento e os fundamentos jurídicos da sua decisão. (TJSC, Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n. 2013.071341-3, de Itajaí, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 07-05-2015).
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO NÃO VERIFICADAS. RECURSO NÃO PROVIDO. Os embargos de declaração prestam-se a esclarecer o conteúdo do julgamento, corrigindo omissão, contradição ou obscuridade, e não à reforma do decisório embargado (CPC, artigo 535, incisos I e II). A parte não está limitada a defender uma única tese jurídica, gozando da prerrogativa de apontar todos os argumentos que, de boa-fé, possa considerar soluções plausíveis e desejáveis para o caso concreto. Por outro lado, não tem o magistrado o dever de responder, ponto a ponto, cada uma das teses imaginadas e defendidas pelas partes, bastando apontar os motivos por que firmou o seu convencimento e os fundamentos jurídicos da sua decisão. (TJSC, Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n. 2013.071341-3, de Itajaí, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 07-05-2015).
Data do Julgamento
:
07/05/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
José Agenor de Aragão
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
Itajaí
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