- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TJSC 2013.071387-7 (Acórdão)

Ementa
CONSTITUCIONAL. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO À CRECHE. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR CONCEDIDA. MATRÍCULA REALIZADA. PROCESSO EXTINTO ANTE A PERDA DO OBJETO. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 01. "A concessão de liminar de natureza satisfativa não autoriza a extinção do processo sem o exame do mérito da causa" (ACMS n. 2003.003345-9, Des. Newton Trisotto). Em mandado de segurança no qual o impetrante objetiva que lhe seja assegurado o direito à matrícula em creche, o atendimento da pretensão por força de decisão antecipatória da tutela não faz desaparecer o "interesse de agir". 02. "'A educação infantil representa prerrogativa constitucional indisponível, que, deferida às crianças, a estas assegura, para efeito de seu desenvolvimento integral, e como primeira etapa do processo de educação básica, o atendimento em creche e o acesso à pré-escola (CF, art. 208, IV). Essa prerrogativa jurídica, em consequência, impõe, ao Estado, por efeito da alta significação social de que se reveste a educação infantil, a obrigação constitucional de criar condições objetivas que possibilitem, de maneira concreta, em favor das 'crianças até 5 (cinco) anos de idade' (CF, art. 208, IV), o efetivo acesso e atendimento em creches e unidades de pré-escola, sob pena de configurar-se inaceitável omissão governamental, apta a frustrar, injustamente, por inércia, o integral adimplemento, pelo Poder Público, de prestação estatal que lhe impôs o próprio texto da Constituição Federal. A educação infantil, por qualificar-se como direito fundamental de toda criança, não se expõe, em seu processo de concretização, a avaliações meramente discricionárias da Administração Pública nem se subordina a razões de puro pragmatismo governamental. Os Municípios - que atuarão, prioritariamente, no ensino fundamental e na educação infantil (CF, art. 211, § 2º) - não poderão demitir-se do mandato constitucional, juridicamente vinculante, que lhes foi outorgado pelo art. 208, IV, da Lei Fundamental da República, e que representa fator de limitação da discricionariedade político-admi-nistrativa dos entes municipais, cujas opções, tratando-se do atendimento das crianças em creche (CF, art. 208, IV), não podem ser exercidas de modo a comprometer, com apoio em juízo de simples conveniência ou de mera oportunidade, a eficácia desse direito básico de índole social. Embora inquestionável que resida, primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo a prerrogativa de formular e executar políticas públicas, revela-se possível, no entanto, ao Poder Judiciário, ainda que em bases excepcionais, determinar, especialmente nas hipóteses de políticas públicas definidas pela própria Constituição, sejam estas implementadas, sempre que os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos político-jurídicos que sobre eles incidem em caráter impositivo, vierem a comprometer, com a sua omissão, a eficácia e a integridade de direitos sociais e culturais impregnados de estatura constitucional' (STF, AgRgRE n. 639.337, Min. Celso de Mello)" (ACMS n. 2012.036212-7, Des. Newton Trisotto). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.071387-7, de Itajaí, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 27-05-2014).

Data do Julgamento : 27/05/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Ademir Wolff
Relator(a) : Newton Trisotto
Comarca : Itajaí