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Jurisprudência


TJSC 2013.071398-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. AMPLIAÇÃO DE EDIFICAÇÃO ANTIGA DENTRO DE FAIXA DE DOMINIO DE RODOVIA ESTADUAL SEM AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE - DEINFRA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR E PASSIVA DO RÉU AFASTADAS. "A legitimidade do DEINFRA para propor ação demolitória em caso de construção irregular na faixa de domínio de rodovia estadual decorre das disposições da Lei Estadual n. 13.516/05, que trata da "exploração da utilização e da comercialização, a título oneroso, das faixas de domínio e das áreas adjacentes às rodovias estaduais e federais delegadas ao Estado, por empresas concessionárias de serviço público, por empresas privadas ou por particulares" . Esta lei, em seu art. 1º, parágrafo único, atribui ao DEINFRA a prerrogativa de coordenar, fiscalizar e supervisionar a utilização, a exploração e a comercialização das faixas de domínio e áreas adjacentes às rodovias estaduais, sendo, portanto, parte legítima para figurar no pólo ativo de demandas que visem "resguardar a ordem, o interesse públicos, a segurança de pessoas e do meio ambiente, evitando a agressão ao meio antrópico, bem como ao tráfego de veículos de qualquer espécie" (art. 3º da Lei n. 13.516/05). (Apelação Cível 2012.076781-5, Rel. Des. Francisco Oliveira Neto, de São Lourenço do Oeste, Segunda Câmara de Direito Público, J em: 01/10/2013). "O proprietário da obra, ou aquele que em nome ou com a anuência dele a edifica, tem legitimidade para figurar no pólo passivo da ação demolitória" (AC n. 2006.008903-5, da Capital, Rel. Des. Jaime Ramos, j. 17.11.2008). PRESCRIÇÃO PELO FATO DA CONSTRUÇÃO EXISTIR HÁ MAIS DE 22 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO OITIVA DE TESTEMUNHA. INOCORRÊNCIA. "O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, devendo indicar os motivos que lhe formaram convencimento. Portanto, não está obrigado a acolher todos os requerimentos de prova efetuados pelas partes quando as demais provas do processo forem suficientes ao julgamento da lide, de modo que a dispensa da oitiva de testemunha e do perito nomeado não caracteriza cerceamento de defesa apto a anular o processo." (Apelação Cível n. 2006.047225-4, Rel. Des. Cid Goulart, de Blumenau, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 01/07/2008). INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA DAS IRREGULARIDADES. IRRELEVÂNCIA. "Eventuais eivas na esfera administrativa não se comunicam com a judicial, pois "a garantia do direito de defesa do administrado ficou plenamente atendida com a citação feita neste processo" (TJSC, AC n. 2009.038091-2, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 23.9.09) no qual, saliente-se, foi oportunizado ao apelante o exercício da ampla defesa e do contraditório. (Apelação Cível 2011.042372-1, Rel. Des. Francisco Oliveira Neto, de São José, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 02/07/2013). DEMOLIÇÃO DA PARTE QUE INVADE A FAIXA DE DOMÍNIO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. "Em contemplação à segurança viária, qualquer edificação ou ocupação da faixa de domínio das rodovias estaduais deverá ser precedida de autorização do Departamento Estadual de Infra-Estrutura (DEINFRA), sob pena de, comprovada a clandestinidade, sujeitar-se o responsável às medidas administrativas e judiciais cabíveis, como o embargo da obra e a sua subsequente demolição. (Apelação Cível n. 2009.044440-5, de Timbó, Rel. Des. Newton Janke)." (Apelação Cível 2011.086320-0, Rel. Des. Gaspar Rubick, de Balneário Camboriú, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 16/07/2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.071398-7, de Rio do Sul, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-03-2014).

Data do Julgamento : 18/03/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Edison Zimmer
Relator(a) : Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca : Rio do Sul
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