TJSC 2013.071440-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA. ACOLHIMENTO. DECOTAÇÃO DO EXCESSO PARA ADEQUAÇÃO AOS LINDES DO PEDIDO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES. PRORROGAÇÕES CONSECUTIVAS DOS CONTRATOS DE TRABALHO. BURLA AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. RECURSO PROVIDO EM PARTE APENAS PARA EXPUNGIR A DEMASIA SENTENCIAL. I. Se a sentença concede algo não requerido exordialmente, caracteriza-se como extra petita, pois em testilha com o disposto nos arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil, devendo, de conseguinte, por congruência, ser desconstituída a parte absonante do pedido inaugural. II. "As contratações administrativas oriundas da permissão constitucional prevista no art. 37, IX, da CRFB/88 são permitidas e encontram amparo jurídico quando observam seus requisitos ensejadores, a saber: a) previsão em lei; b) contratação por tempo determinado; c) destinada a atender necessidade temporária de excepcional interesse público. A admissão por tempo determinado para fazer frente à necessidade temporária pressupõe que a função desempenhada tenha relação com excepcional interesse público descrito na lei municipal que a regulamentou, sob pena de não serem válidos. A contratação para situação corriqueira na Administração Pública, prorrogada sem previsão legal por mais de 10 (dez) anos, não se mostra excepcional a ponto de caracterizar a necessidade temporária, pois contrária à forma e aos limites estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 sendo, portanto, nula." (TJSC - Apelação Cível n. 2012.086546-5, de Palhoça, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. em 28.5.2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.071440-8, de Criciúma, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 01-12-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA. ACOLHIMENTO. DECOTAÇÃO DO EXCESSO PARA ADEQUAÇÃO AOS LINDES DO PEDIDO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES. PRORROGAÇÕES CONSECUTIVAS DOS CONTRATOS DE TRABALHO. BURLA AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. RECURSO PROVIDO EM PARTE APENAS PARA EXPUNGIR A DEMASIA SENTENCIAL. I. Se a sentença concede algo não requerido exordialmente, caracteriza-se como extra petita, pois em testilha com o disposto nos arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil, devendo, de conseguinte, por congruência, ser desconstituída a parte absonante do pedido inaugural. II. "As contratações administrativas oriundas da permissão constitucional prevista no art. 37, IX, da CRFB/88 são permitidas e encontram amparo jurídico quando observam seus requisitos ensejadores, a saber: a) previsão em lei; b) contratação por tempo determinado; c) destinada a atender necessidade temporária de excepcional interesse público. A admissão por tempo determinado para fazer frente à necessidade temporária pressupõe que a função desempenhada tenha relação com excepcional interesse público descrito na lei municipal que a regulamentou, sob pena de não serem válidos. A contratação para situação corriqueira na Administração Pública, prorrogada sem previsão legal por mais de 10 (dez) anos, não se mostra excepcional a ponto de caracterizar a necessidade temporária, pois contrária à forma e aos limites estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 sendo, portanto, nula." (TJSC - Apelação Cível n. 2012.086546-5, de Palhoça, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. em 28.5.2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.071440-8, de Criciúma, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 01-12-2015).
Data do Julgamento
:
01/12/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Edison Alvanir Anjos de Oliveira Júnior
Relator(a)
:
João Henrique Blasi
Comarca
:
Criciúma
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