TJSC 2013.071441-5 (Acórdão)
Apelação cível. Ação revisional. Contrato de financiamento. Alienação fiduciária em garantia. Aquisição de veículo. Sentença de procedência parcial. Insurgência das partes. Período de normalidade. Juros remuneratórios. Pretensa manutenção da taxa avençada. Ausência de interesse recursal. Percentual preservado pelo magistrado singular. Capitalização mensal de juros. Possibilidade, porquanto prevista no contrato de forma expressa e por meio de menção numérica das taxas. Período de inadimplência. Ausência de previsão contratual de comissão de permanência. Juros remuneratórios, juros de mora de 1% ao mês, multa de 2% ajustados entre os litigantes. Manutenção. Juros de mora e multa contratual. Incidência dessa sobre aqueles vedada. Cobrança conjunta, todavia, autorizada. Possibilidade de restituição na forma simples de valores eventualmente cobrados em excesso. Artigo 42, parágrafo único, do CDC. Constituição da mora pleiteada pela ré. Ausência de abusividade dos encargos previstos para o período da normalidade (juros remuneratórios e capitalização). Contrato preservado. Mora em tese caracterizada. Sentença reformada. Improcedência dos pedidos iniciais. Artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Ônus sucumbenciais suportados integralmente pelo demandante. Art. 20, § 4º, desse diploma legal. Reclamo da ré parcialmente provido na parte conhecida. Apelo do autor desprovido, prejudicada insurgência relacionada aos ônus sucumbenciais. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.071441-5, de Araranguá, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 27-02-2014).
Ementa
Apelação cível. Ação revisional. Contrato de financiamento. Alienação fiduciária em garantia. Aquisição de veículo. Sentença de procedência parcial. Insurgência das partes. Período de normalidade. Juros remuneratórios. Pretensa manutenção da taxa avençada. Ausência de interesse recursal. Percentual preservado pelo magistrado singular. Capitalização mensal de juros. Possibilidade, porquanto prevista no contrato de forma expressa e por meio de menção numérica das taxas. Período de inadimplência. Ausência de previsão contratual de comissão de permanência. Juros remuneratórios, juros de mora de 1% ao mês, multa de 2% ajustados entre os litigantes. Manutenção. Juros de mora e multa contratual. Incidência dessa sobre aqueles vedada. Cobrança conjunta, todavia, autorizada. Possibilidade de restituição na forma simples de valores eventualmente cobrados em excesso. Artigo 42, parágrafo único, do CDC. Constituição da mora pleiteada pela ré. Ausência de abusividade dos encargos previstos para o período da normalidade (juros remuneratórios e capitalização). Contrato preservado. Mora em tese caracterizada. Sentença reformada. Improcedência dos pedidos iniciais. Artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Ônus sucumbenciais suportados integralmente pelo demandante. Art. 20, § 4º, desse diploma legal. Reclamo da ré parcialmente provido na parte conhecida. Apelo do autor desprovido, prejudicada insurgência relacionada aos ônus sucumbenciais. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.071441-5, de Araranguá, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 27-02-2014).
Data do Julgamento
:
27/02/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Gustavo Santos Mottola
Relator(a)
:
Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Araranguá
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