TJSC 2013.071460-4 (Acórdão)
AÇÃO COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. INVALIDEZ PERMANENTE. DEVER DE INDENIZAR NO VALOR MÁXIMO PREVISTO EM LEI. QUANTIFICAÇÃO DO DANO INDEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VALOR BASE DAS INDENIZAÇÕES. INCIDÊNCIA A CONTAR DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 340/2006. RECURSO DE APELAÇÃO EM PARTE ACOLHIDO. 1 Nas causas referentes ao seguro DPVAT, pleiteada na inicial a indenização no importe indenizatório máximo, não há óbice para que o julgador de, entendendo ter o segurado direito a valor em menor proporção, proferir sentença de parcial procedência, sem que isso implique em julgamento extra petita ou em ferimento ao princípio da congruência, nos moldes do permissivo insculpido no art. 459 do Código de Processo Civil. 2 Inquestionável é que a correção monetária não implica em nenhum acréscimo ao valor principal das indenizações, destinando-se com exclusividade a recompor o poder aquisitivo da moeda, com o propósito de evitar a sua corrosão pelos efeitos da inflação. Destarte, considerado que, com o advento da Medida Provisória n.º 340, de 29 de dezembro de 2006, que desaguou, por conversão, na Lei n.º 11.482, de 31 de maio de 2007, a quantia indenizatória que tinha como parâmetro de apuração o salário mínimo, auferindo deste modo uma automática atualização, deixando esta de existir após a adoção de um valor fixo expresso em reais, este valor fixo impõe-se, por questão de justiça, de equidade e de bom senso, corrigido monetariamente a contar da entrada em vigor do diploma normativo que impôs o novo critério legal. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.071460-4, da Capital, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 24-04-2014).
Ementa
AÇÃO COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. INVALIDEZ PERMANENTE. DEVER DE INDENIZAR NO VALOR MÁXIMO PREVISTO EM LEI. QUANTIFICAÇÃO DO DANO INDEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VALOR BASE DAS INDENIZAÇÕES. INCIDÊNCIA A CONTAR DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 340/2006. RECURSO DE APELAÇÃO EM PARTE ACOLHIDO. 1 Nas causas referentes ao seguro DPVAT, pleiteada na inicial a indenização no importe indenizatório máximo, não há óbice para que o julgador de, entendendo ter o segurado direito a valor em menor proporção, proferir sentença de parcial procedência, sem que isso implique em julgamento extra petita ou em ferimento ao princípio da congruência, nos moldes do permissivo insculpido no art. 459 do Código de Processo Civil. 2 Inquestionável é que a correção monetária não implica em nenhum acréscimo ao valor principal das indenizações, destinando-se com exclusividade a recompor o poder aquisitivo da moeda, com o propósito de evitar a sua corrosão pelos efeitos da inflação. Destarte, considerado que, com o advento da Medida Provisória n.º 340, de 29 de dezembro de 2006, que desaguou, por conversão, na Lei n.º 11.482, de 31 de maio de 2007, a quantia indenizatória que tinha como parâmetro de apuração o salário mínimo, auferindo deste modo uma automática atualização, deixando esta de existir após a adoção de um valor fixo expresso em reais, este valor fixo impõe-se, por questão de justiça, de equidade e de bom senso, corrigido monetariamente a contar da entrada em vigor do diploma normativo que impôs o novo critério legal. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.071460-4, da Capital, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 24-04-2014).
Data do Julgamento
:
24/04/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Maria Paula Kern
Relator(a)
:
Trindade dos Santos
Comarca
:
Capital
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