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Jurisprudência


TJSC 2013.071467-3 (Acórdão)

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. LESÕES NOS MEMBROS SUPERIORES. AUSÊNCIA DE SEQUELA INCAPACITANTE OU DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO NÃO DEVIDO. HONORÁRIOS PERICIAIS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. "'Não restando comprovada, por meio de perícia médica enfática, a incapacidade laborativa do segurado, não é devida a concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária.' (AC n. 2010.080202-7, de Lauro Müller, Rel. Des. José Volpato de Souza, j. em 13/05/2011)" (AC n. 2012.063409-7, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Carlos Adilson Silva, DJe 23-10-2012). "A Orientação n. 15 da Corregedoria-Geral da Justiça - 'Nos casos em que houver nomeação de perito judicial e a parte sucumbente for beneficiária da assistência judiciária, por ocasião da sentença o Juiz deverá determinar a expedição de ofício ao Procurador-Geral do Estado solicitando o pagamento dos valores dos honorários periciais' - não se aplica às causas relacionadas a 'acidentes do trabalho' de que trata a Lei n. 8.213/1991. Se o autor (segurado) é 'isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência' (art. 129), o pagamento dos honorários do perito não pode ser atribuído ao Estado de Santa Catarina" (AC n. 2012.063910-7, de Lauro Müller, rel. Des. Newton Trisotto, j. 27-2-2013). RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.071467-3, de Criciúma, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 16-12-2014).

Data do Julgamento : 16/12/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Rogério Mariano do Nascimento
Relator(a) : Jorge Luiz de Borba
Comarca : Criciúma
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