TJSC 2013.071498-9 (Acórdão)
Apelação cível. Ação de ação de busca e apreensão. Contrato de financiamento. Alienação fiduciária em garantia. Aquisição de veículo. Sentença de procedência. Aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor à espécie. Decisum a quo proferido de acordo com esse posicionamento. Ausência de interesse recursal. Não conhecimento do apelo, nesse ponto. Período de normalidade. Juros remuneratórios. Encargo ajustado que supera os 12% ao ano pretendidos pelo postulante/recorrente. Abusividade, todavia, inexistente. Súmula 382 do STJ. Taxa média de juros praticados no mercado nas operações financeiras, divulgada pelo Banco Central a partir de 01.01.1999, que não possui caráter limitador, servindo, todavia, como parâmetro à verificação de eventual abusividade. Encargo fixado na avença inferior à média de mercado. Preservação do índice contratado. Capitalização mensal de juros. Possibilidade, porquanto prevista no contrato por menção expressa e numérica das taxas. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Tabela Price. Sistema que importa capitalização. Prática não autorizada quando a referência no contrato é genérica. Previsão clara na espécie. Utilização, portanto, legítima. Pretendida isenção dos honorários advocatícios diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Inadimissibilidade. Exigibilidade apenas sobrestada, consoante artigo 12 da Lei n. 1.060/1950, vigente à época do decisum (equivalente ao artigo 93, § 3º, do NCPC). Correção monetária e encargos moratórios. Matérias não debatidas em primeiro grau. Inovação recursal evidenciada. Impossibilidade de apreciação nesta Corte. Reclamo não conhecido, nesse ponto. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.071498-9, de Palhoça, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 12-05-2016).
Ementa
Apelação cível. Ação de ação de busca e apreensão. Contrato de financiamento. Alienação fiduciária em garantia. Aquisição de veículo. Sentença de procedência. Aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor à espécie. Decisum a quo proferido de acordo com esse posicionamento. Ausência de interesse recursal. Não conhecimento do apelo, nesse ponto. Período de normalidade. Juros remuneratórios. Encargo ajustado que supera os 12% ao ano pretendidos pelo postulante/recorrente. Abusividade, todavia, inexistente. Súmula 382 do STJ. Taxa média de juros praticados no mercado nas operações financeiras, divulgada pelo Banco Central a partir de 01.01.1999, que não possui caráter limitador, servindo, todavia, como parâmetro à verificação de eventual abusividade. Encargo fixado na avença inferior à média de mercado. Preservação do índice contratado. Capitalização mensal de juros. Possibilidade, porquanto prevista no contrato por menção expressa e numérica das taxas. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Tabela Price. Sistema que importa capitalização. Prática não autorizada quando a referência no contrato é genérica. Previsão clara na espécie. Utilização, portanto, legítima. Pretendida isenção dos honorários advocatícios diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Inadimissibilidade. Exigibilidade apenas sobrestada, consoante artigo 12 da Lei n. 1.060/1950, vigente à época do decisum (equivalente ao artigo 93, § 3º, do NCPC). Correção monetária e encargos moratórios. Matérias não debatidas em primeiro grau. Inovação recursal evidenciada. Impossibilidade de apreciação nesta Corte. Reclamo não conhecido, nesse ponto. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.071498-9, de Palhoça, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 12-05-2016).
Data do Julgamento
:
12/05/2016
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Daniela Vieira Soares
Relator(a)
:
Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Palhoça
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