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Jurisprudência


TJSC 2013.071500-8 (Acórdão)

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL E EMBARGOS DO DEVEDOR - EXTINÇÃO DOS FEITOS COM BASE NA LEI ESTADUAL N. 13.742/06 EM FACE DE REMISSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - CONDENAÇÃO DA MASSA FALIDA AO PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS - PLEITO RECURSAL DE ATRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS AO ESTADO - NECESSIDADE DE PERSCRUTAR A CAUSALIDADE - MULTA POR DEIXAR DE ENTREGAR NO PRAZO REGULAMENTAR A GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS - DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA DA EXECUTADA ANTERIORMENTE AO FATO GERADOR - EXCLUSÃO DA MULTA FISCAL (ART. 23, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DL 7.661/45) - ÔNUS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER SUPORTADOS PELO ESTADO QUE PROPÔS A EXECUÇÃO DE MULTA INEXIGÍVEL. De acordo com o disposto no art. 23, parágrafo único, inciso III, do Decreto-lei n. 7.661/45 vigente à época dos fatos, não podem ser reclamados na falência "as penas pecuniárias por infração das leis penais e administrativas", incluindo-se as multas impostas por descumprimento da legislação tributária, como é o caso daquela cominada por não ter a contribuinte declarado em GIA o ICMS devido, ainda mais quando a falência foi decretada antes dos respectivos fatos geradores. Extinta a execução fiscal em face de remissão do crédito tributário determinada pela Lei Estadual n. 13.742/06, deve-se perscrutar a causalidade e, se o Estado propôs indevidamente a execução, porque o crédito não podia ser oposto à massa falida, deve ele responder pelos ônus sucumbenciais. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.071500-8, de Gaspar, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 05-06-2014).

Data do Julgamento : 05/06/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Sérgio Agenor de Aragão
Relator(a) : Jaime Ramos
Comarca : Gaspar
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