main-banner

Jurisprudência


TJSC 2013.071514-9 (Acórdão)

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM PRIMEIRO GRAU. TERMO INICIAL. DATA IMEDIATAMENTE POSTERIOR À INDEVIDA SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009 SOMENTE QUANTO AOS JUROS DE MORA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO - ADI N. 4.357/DF. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. "1 As alterações trazidas na Lei n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009 - que uniformizou a atualização monetária e os juros incidentes sobre todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública - possuem aplicabilidade imediata, inclusive em relação àquelas demandas ajuizadas anteriormente à edição da novel legislação. "2 Por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei n. 11.960/09 pelo Supremo Tribunal Federal, a correção monetária das dívidas da Fazenda Pública, no tocante às parcelas inerentes a benefício previdenciário, manter-se-á pela variação do INPC, em face do mandamento específico inscrito no art. 41-A da Lei n. 8.213/91, enquanto os juros moratórios serão equivalentes àqueles aplicados à caderneta de poupança nos termos da nova legislação" (AC n. n. 2013.063022-9, de Joaçaba, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 13-11-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.071514-9, de Joaçaba, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 17-12-2013).

Data do Julgamento : 17/12/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Alexandre Dittrich Buhr
Relator(a) : Jorge Luiz de Borba
Comarca : Joaçaba
Mostrar discussão