TJSC 2013.071526-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECRETO-LEI N. 911/1969 - SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO - EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, A TEOR DO ART. 269, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO EXPRESSO DAS PARTES NO SENTIDO DE SER SUSPENSA A DEMANDA ATÉ O EFETIVO CUMPRIMENTO DOS TERMOS AJUSTADOS - JULGAMENTO EXTRA PETITA CONFIGURADO - NULIDADE EVIDENCIADA - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO. Caracteriza julgamento extra petita, sendo nula a sentença que, ao homologar o acordo entabulado entre as partes, extingue o feito nos moldes do art. 269, III, do Código de Processo Civil, caso as partes, naquela oportunidade, tenham postulado a mera suspensão da demanda até o efetivo cumprimento do ajuste. SUSPENSÃO DO PROCESSO - PRAZO MÁXIMO DE SEIS MESES PREVISTO NO §3º DO ART. 265 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ACORDO QUE, NO ENTANTO, PREVÊ O PAGAMENTO EM PERÍODO SUPERIOR AO ALUDIDO - OBSERVÂNCIA AO PRAZO ESTABELECIDO NA COMPOSIÇÃO ENTABULADA ENTRE OS LITIGANTES - PROVIDÊNCIA, ADEMAIS, PREVISTA NO ART. 792 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. Não obstante o período máximo de suspensão do processo a que se refere o art. 265, §3º, do Código de Processo Civil, no caso concreto o prazo de cumprimento do acordo supera consideravelmente o tempo de seis meses ali previsto, devendo, assim, prevalecer o termo ajustado entre as partes. Ademais, a providência não é vedada, ao revés, é prevista no art. 792 do mesmo diploma legal. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.071526-6, de Araranguá, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 12-11-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECRETO-LEI N. 911/1969 - SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO - EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, A TEOR DO ART. 269, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO EXPRESSO DAS PARTES NO SENTIDO DE SER SUSPENSA A DEMANDA ATÉ O EFETIVO CUMPRIMENTO DOS TERMOS AJUSTADOS - JULGAMENTO EXTRA PETITA CONFIGURADO - NULIDADE EVIDENCIADA - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO. Caracteriza julgamento extra petita, sendo nula a sentença que, ao homologar o acordo entabulado entre as partes, extingue o feito nos moldes do art. 269, III, do Código de Processo Civil, caso as partes, naquela oportunidade, tenham postulado a mera suspensão da demanda até o efetivo cumprimento do ajuste. SUSPENSÃO DO PROCESSO - PRAZO MÁXIMO DE SEIS MESES PREVISTO NO §3º DO ART. 265 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ACORDO QUE, NO ENTANTO, PREVÊ O PAGAMENTO EM PERÍODO SUPERIOR AO ALUDIDO - OBSERVÂNCIA AO PRAZO ESTABELECIDO NA COMPOSIÇÃO ENTABULADA ENTRE OS LITIGANTES - PROVIDÊNCIA, ADEMAIS, PREVISTA NO ART. 792 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. Não obstante o período máximo de suspensão do processo a que se refere o art. 265, §3º, do Código de Processo Civil, no caso concreto o prazo de cumprimento do acordo supera consideravelmente o tempo de seis meses ali previsto, devendo, assim, prevalecer o termo ajustado entre as partes. Ademais, a providência não é vedada, ao revés, é prevista no art. 792 do mesmo diploma legal. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.071526-6, de Araranguá, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 12-11-2013).
Data do Julgamento
:
12/11/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Gustavo Santos Mottola
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
Araranguá
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