TJSC 2013.071574-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À AÇÃO DE EXECUÇÃO EMBASADA EM TÍTULO DE CRÉDITO. CHEQUE PÓS-DATADO. SENTENÇA QUE RECONHECE O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL A CONTAR DA EMISSÃO DO CHEQUE. INSURGÊNCIA RECURSAL EM RELAÇÃO AO TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. PREVALÊNCIA DA DATA APOSTA NO ESPAÇO RESERVADO PARA A DATA DE EMISSÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Ainda que a emissão de cheques pós-datados seja prática costumeira, não encontra previsão legal. Admitir-se que do acordo extracartular decorra a dilação do prazo prescricional, importaria na alteração da natureza do cheque como ordem de pagamento à vista e na infringência do art. 192 do CC, além de violação dos princípios da literalidade e abstração" (STJ, S2, Resp 1068513/DF, rel. Ministra Nancy Andrigui, j em 14/9/2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.071574-7, de Timbó, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 17-12-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À AÇÃO DE EXECUÇÃO EMBASADA EM TÍTULO DE CRÉDITO. CHEQUE PÓS-DATADO. SENTENÇA QUE RECONHECE O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL A CONTAR DA EMISSÃO DO CHEQUE. INSURGÊNCIA RECURSAL EM RELAÇÃO AO TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. PREVALÊNCIA DA DATA APOSTA NO ESPAÇO RESERVADO PARA A DATA DE EMISSÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Ainda que a emissão de cheques pós-datados seja prática costumeira, não encontra previsão legal. Admitir-se que do acordo extracartular decorra a dilação do prazo prescricional, importaria na alteração da natureza do cheque como ordem de pagamento à vista e na infringência do art. 192 do CC, além de violação dos princípios da literalidade e abstração" (STJ, S2, Resp 1068513/DF, rel. Ministra Nancy Andrigui, j em 14/9/2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.071574-7, de Timbó, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 17-12-2013).
Data do Julgamento
:
17/12/2013
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Quinta Câmara de Direito Comercial
Relator(a)
:
Soraya Nunes Lins
Comarca
:
Timbó
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