main-banner

Jurisprudência


TJSC 2013.071585-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TELEFONIA. BLOQUEIO INDEVIDO DA LINHA DA AUTORA. DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VERBA QUE MERECE ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO E PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EM CASOS ANÁLOGOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO PARA MAJORAÇÃO ACOLHIDO. RECURSO PROVIDO. O valor da indenização a ser arbitrada deve seguir critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se efetivo à repreensão do ilícito e à reparação do dano, sem, em contrapartida, constituir enriquecimento ilícito. (AC n. 2012.085567-7, de Blumenau, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 03.09.2013). Os honorários advocatícios deverão ser fixados, em regra, nos moldes do art. 20, § 3º, do CPC, levando em conta grau de zelo do respectivo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (AC n. 2013.028810-3, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 28.05.2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.071585-7, de Blumenau, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 02-12-2014).

Data do Julgamento : 02/12/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Quitéria Tamanini Vieira Peres
Relator(a) : Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca : Blumenau
Mostrar discussão