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Jurisprudência


TJSC 2013.071599-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESTAÇÕES QUITADAS POR DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEBITA O VALOR DIRETAMENTE NA CONTA-CORRENTE DA DEVEDORA. COBRANÇA EM DUPLICIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO. TRANSTORNO CORRIQUEIRO. ABALO ANÍMICO INEXISTENTE. CONDENAÇÃO AFASTADA. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO E DA AUTORA PREJUDICADO. "Para o reconhecimento do dano extrapatrimonial não basta o fator em si do acontecimento. É preciso mais do que isso, sendo imperioso que haja um ilícito com carga suficiente para infligir no ofendido um sofrimento moral intenso e extraordinário, causador de sequelas de induvidosa repercussão, não se amoldando, neste panorama, simples descontentamentos no âmbito subjetivo da pessoa ou, ainda, nas hipóteses em que a anunciada dor ou desconforto seriam normalmente suportados" (TJSC, Apelação Cível n. 2013.049699-5, de São José, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j em 19-9-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.071599-8, de Imaruí, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 05-11-2013).

Data do Julgamento : 05/11/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Maria de Lourdes Simas Porto Vieira
Relator(a) : Fernando Carioni
Comarca : Imaruí
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