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Jurisprudência


TJSC 2013.071600-0 (Acórdão)

Ementa
INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. COMPRAS REALIZADAS NO CREDIÁRIO. ATRASO NO PAGAMENTO. INSCRIÇÃO DEVIDA. DÍVIDA PAGA. MANUTENÇÃO DO APONTAMENTO. DEVER DE INDENIZAR. PLEITO RESSARCITÓRIO ACOLHIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. APELO ADESIVO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO E AUMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA COM O RECURSO PRINCIPAL. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. 1 A manutenção do nome do mutuário em bancos de dados administrados por órgãos controladores do crédito, após pago o débito motivador da inscrição, repercute na esfera moral do inscrito e, em decorrência, gera-lhe o direito de ser indenizado pelo dano daí resultante. 2 Pago o débito pelo cliente, a exclusão de seu nome dos cadastros registradores da inadimplência impõe-se providenciada pela credora no prazo de cinco dias úteis, contado esse prazo da data em que houver o efetivo pagamento, ou seja, desde a data em que o respectivo numerário ingressou na esfera de disponibilidade da parte credora. 3 Nos termos do verbete sumular n. 385 do Superior Tribunal de Justiça, é de ser excluída a indenização por danos morais sempre que o negativado tenha outras inscrições restritivas em seu nome. É descartada, no entanto, essa orientação pretoriana quando as demais inscrições negativadoras haviam sido excluídas, precedentemente àquele promovida pela parte demandada. 4 Não é de se conhecer de recurso adesivo quando versar ele unicamente sobre matéria jurídica não agitada no reclamo principal, ausente, pois, o pressuposto da pertinência. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.071600-0, de Araranguá, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 20-02-2014).

Data do Julgamento : 20/02/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Celso Henrique de Castro Baptista Vallim
Relator(a) : Trindade dos Santos
Comarca : Araranguá
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