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Jurisprudência


TJSC 2013.071633-0 (Acórdão)

Ementa
DIREITO OBRIGACIONAL. COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NEGATIVA DE COBERTURA. SENTENÇA ACOLHEDORA DA PRESCRIÇÃO. MANIFESTO EQUÍVOCO DO JULGADOR MONOCRÁTICO. AUTOR PRETÉRITA E ABSOLUTAMENTE INCAPAZ, DECORRENTEMENTE DE SER PORTADOR DO MAL DE ALZHEIMER. PRAZO PRESCRICIONAL CUJA FLUÊNCIA FOI INTERROMPIDA A CONTAR DESSE MARCO. SENTENÇA CASSADA. EFEITO DEVOLUTIVO DO APELO. VIABILIDADE DE A CORTE AVANÇAR NO JULGAMENTO DO MÉRITO DA DEMANDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 515, § 2º, DO CPC. AUTOR QUE PLEITEIA INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ DECORRENTE DE DOENÇA. NEGATIVA DE PAGAMENTO EM FACE DE EXCLUSÃO DA PRIMITIVA COBERTURA DA APÓLICE. AUSÊNCIA DE PROVA A RESPEITO DE TER HAVIDO ESPECÍFICA NOTIFICAÇÃO, AO SEGURADO, ACERCA DA SUPRESSÃO DA ANTERIOR COBERTURA CONTRATADA. ÔNUS DA SEGURADORA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333, II, DO CPC C/C ART. 46 DA LEI 8.078/1990. INDENIZAÇÃO INTEGRAL DEVIDA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO. 1. Inaplicável o instituto da prescrição da ação quando o segurado, ao tempo do ajuizamento da demanda, posto que portador da Síndrome de Alzheimer, já era considerado absolutamente incapaz de gerir a sua vida civil, circunstância essa que, em conformidade com os arts. 198, I, c/c 3º, II, ambos do Código Civil, impede, desde então, a fluência do prazo prescricional, ainda que a interdição haja ocorrido posteriormente à definitiva descoberta da doença. 2. Remanesce a obrigação de a seguradora implementar o pagamento da cobertura securitária contratada na hipótese de não ter havido, por parte da seguradora, comunicação expressa a respeito de subsequente alteração contratual que restringiu, em prejuízo do segurado, direito que se lhe foi assegurado na primitiva contratação do seguro. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.071633-0, da Capital, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 14-08-2014).

Data do Julgamento : 14/08/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Rodrigo Dadalt
Relator(a) : Eládio Torret Rocha
Comarca : Capital
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