TJSC 2013.071640-2 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PROTESTO DO TÍTULO. NOTIFICAÇÃO VIA EDITAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ANTERIOR TENTATIVA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. OFENSA AO ART. 15 DA LEI 9.492/97. MORA NÃO COMPROVADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO (ART. 267, DO CPC). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Em conformidade da Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça, para a caracterização da mora autorizadora da deflagração de busca e apreensão decorrente de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária é imprescindível prévia notificação pessoal do devedor, mediante comunicação via postal expedida pelo Cartório de Títulos e Documentos, com demonstração de seu recebimento pelo mutuário, só se legitimando a via editalícia, a se efetivar por Tabelião competente, quando devidamente demonstrado ter sido aquela inexitosa. Sem isso, a mora não resta comprovada, conforme a exegese do art. 15 da Lei n. 9.492/97. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.071640-2, de Caçador, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 23-01-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PROTESTO DO TÍTULO. NOTIFICAÇÃO VIA EDITAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ANTERIOR TENTATIVA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. OFENSA AO ART. 15 DA LEI 9.492/97. MORA NÃO COMPROVADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO (ART. 267, DO CPC). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Em conformidade da Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça, para a caracterização da mora autorizadora da deflagração de busca e apreensão decorrente de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária é imprescindível prévia notificação pessoal do devedor, mediante comunicação via postal expedida pelo Cartório de Títulos e Documentos, com demonstração de seu recebimento pelo mutuário, só se legitimando a via editalícia, a se efetivar por Tabelião competente, quando devidamente demonstrado ter sido aquela inexitosa. Sem isso, a mora não resta comprovada, conforme a exegese do art. 15 da Lei n. 9.492/97. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.071640-2, de Caçador, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 23-01-2014).
Data do Julgamento
:
23/01/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
André Milani
Relator(a)
:
Paulo Roberto Camargo Costa
Comarca
:
Caçador
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