TJSC 2013.071641-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, VI, DO CPC. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA PELO AUTOR. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 284 DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "A determinação de intimação pessoal da parte, nos termos do art. 267, § 1º, do CPC, para suprir a falta processual em 48 (quarenta e oito) horas, aplica-se apenas aos casos previstos nos incisos II e III, do referido dispositivo, sendo desnecessária quando o processo é extinto, sem julgamento do mérito, porque a parte deixou de emendar a inicial, na forma do art. 284 do CPC" (STJ, Ministro CASTRO MEIRA, j. 14.09.2010). Decorrido o prazo do art. 284, do CPC, para emenda da inicial, sem que a providência seja implementada, impõe-se a incidência do seu parágrafo único, sendo irrepreensível sentença que extingue o processo sob tal escora. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.071641-9, de Rio do Sul, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 09-01-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, VI, DO CPC. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA PELO AUTOR. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 284 DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "A determinação de intimação pessoal da parte, nos termos do art. 267, § 1º, do CPC, para suprir a falta processual em 48 (quarenta e oito) horas, aplica-se apenas aos casos previstos nos incisos II e III, do referido dispositivo, sendo desnecessária quando o processo é extinto, sem julgamento do mérito, porque a parte deixou de emendar a inicial, na forma do art. 284 do CPC" (STJ, Ministro CASTRO MEIRA, j. 14.09.2010). Decorrido o prazo do art. 284, do CPC, para emenda da inicial, sem que a providência seja implementada, impõe-se a incidência do seu parágrafo único, sendo irrepreensível sentença que extingue o processo sob tal escora. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.071641-9, de Rio do Sul, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 09-01-2014).
Data do Julgamento
:
09/01/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Manuel Cardoso Green
Relator(a)
:
Paulo Roberto Camargo Costa
Comarca
:
Rio do Sul
Mostrar discussão