TJSC 2013.071653-6 (Acórdão)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSORA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI N. 11.738/2008. DIREITO A TANTO RECONHECIDO COM EFEITOS A PARTIR DE 27 DE ABRIL DE 2011. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO APÓS O JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 4.167/DF. PROVA DO RECEBIMENTO EM QUANTIA INFERIOR À QUE FAZIA JUS. DIFERENÇAS DEVIDAS. APURAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REAJUSTE PROPORCIONAL. ESCALONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRECEDENTES. RECURSO DO ENTE PÚBLICO PROVIDO NO PARTICULAR. PRÊMIO EDUCAR. LEI ESTADUAL N. 14.406/2008. AUTORA QUE FAZ JUS À BENESSE E COMPROVOU NÃO RECEBÊ-LA EM DETERMINADOS MESES. REMUNERAÇÃO QUE SE IMPUNHA ATÉ MAIO DE 2011, QUANDO HOUVE A INCORPORAÇÃO DA VERBA AO VENCIMENTO DA CATEGORIA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 539/2011. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO E DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. "É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador" (ADI n. 4.167/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa). 2. "A Suprema Corte, nos autos dos embargos declaratórios opostos à ADI n. 4.167/DF, fixou como marco para a observância obrigatória pelos Estados e Municípios do piso mínimo do magistério a data em que houve o julgamento de mérito da citada ação, que ocorreu em 27 de abril de 2011" (Apelação Cível n. 2013.074472-4, de Forquilhinha, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 10-12-2013). 3. No caso, o histórico de remunerações da servidora demonstra que, em determinados meses, não recebeu o vencimento de acordo com o piso previsto para o seu nível, referência e carga horária. Logo, as diferenças são devidas e a condenação é mantida nesse ponto. 4. A reforma da sententia quanto ao reajustamento almejado é de rigor, porquanto pacifico nesta Corte de Justiça que "a Lei n. 11.738/2008 não definiu o reajustamento proporcional dos vencimentos dos professores que recebessem rendimentos superiores em virtude da maior graduação ou do maior tempo de exercício das funções do magistério. O poder judiciário não estaria autorizado a determinar o reajuste, sob pena de afronta ao princípio constitucional da separação dos poderes" (Apelação Cível n. 2013.064649-7, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, j. em 15-10-13) 5. A demandante é professora da rede estadual de educação e, portanto, faz jus ao Prêmio Educar, como prevê o artigo 1º da Lei Estadual n. 14.406/2008. Assim, demonstrado que a verba não lhe foi paga corretamente, impunha-se a condenação do requerido a tanto desde a sua instituição até a incorporação ao vencimento e extinção, o que ocorreu por força da Lei Complementar Estadual n. 539/2011. DEMANDANTE QUE DECAIU DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS A CARGO DO RÉU. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 21 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PEDIDO DE MINORAÇÃO. INVIABILIDADE. VERBA QUE SE MOSTRA ADEQUADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI N. 11.960/2009. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO. ADI N. 4.357/DF. APLICAÇÃO DO IPCA E DE JUROS MORATÓRIOS EQUIVALENTES AOS DA CADERNETA DE POUPANÇA. 6. "Por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei n. 11.960/09 pelo Supremo Tribunal Federal, a correção monetária das dívidas da Fazenda Pública deve observar o índice que reflita a inflação acumulada do período, qual seja, o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), enquanto os juros moratórios serão equivalentes àqueles aplicados à caderneta de poupança nos termos da nova legislação" (Apelação Cível n. 2010.022235-3, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 12-11-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.071653-6, de Criciúma, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 18-03-2014).
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSORA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI N. 11.738/2008. DIREITO A TANTO RECONHECIDO COM EFEITOS A PARTIR DE 27 DE ABRIL DE 2011. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO APÓS O JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 4.167/DF. PROVA DO RECEBIMENTO EM QUANTIA INFERIOR À QUE FAZIA JUS. DIFERENÇAS DEVIDAS. APURAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REAJUSTE PROPORCIONAL. ESCALONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRECEDENTES. RECURSO DO ENTE PÚBLICO PROVIDO NO PARTICULAR. PRÊMIO EDUCAR. LEI ESTADUAL N. 14.406/2008. AUTORA QUE FAZ JUS À BENESSE E COMPROVOU NÃO RECEBÊ-LA EM DETERMINADOS MESES. REMUNERAÇÃO QUE SE IMPUNHA ATÉ MAIO DE 2011, QUANDO HOUVE A INCORPORAÇÃO DA VERBA AO VENCIMENTO DA CATEGORIA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 539/2011. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO E DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. "É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador" (ADI n. 4.167/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa). 2. "A Suprema Corte, nos autos dos embargos declaratórios opostos à ADI n. 4.167/DF, fixou como marco para a observância obrigatória pelos Estados e Municípios do piso mínimo do magistério a data em que houve o julgamento de mérito da citada ação, que ocorreu em 27 de abril de 2011" (Apelação Cível n. 2013.074472-4, de Forquilhinha, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 10-12-2013). 3. No caso, o histórico de remunerações da servidora demonstra que, em determinados meses, não recebeu o vencimento de acordo com o piso previsto para o seu nível, referência e carga horária. Logo, as diferenças são devidas e a condenação é mantida nesse ponto. 4. A reforma da sententia quanto ao reajustamento almejado é de rigor, porquanto pacifico nesta Corte de Justiça que "a Lei n. 11.738/2008 não definiu o reajustamento proporcional dos vencimentos dos professores que recebessem rendimentos superiores em virtude da maior graduação ou do maior tempo de exercício das funções do magistério. O poder judiciário não estaria autorizado a determinar o reajuste, sob pena de afronta ao princípio constitucional da separação dos poderes" (Apelação Cível n. 2013.064649-7, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, j. em 15-10-13) 5. A demandante é professora da rede estadual de educação e, portanto, faz jus ao Prêmio Educar, como prevê o artigo 1º da Lei Estadual n. 14.406/2008. Assim, demonstrado que a verba não lhe foi paga corretamente, impunha-se a condenação do requerido a tanto desde a sua instituição até a incorporação ao vencimento e extinção, o que ocorreu por força da Lei Complementar Estadual n. 539/2011. DEMANDANTE QUE DECAIU DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS A CARGO DO RÉU. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 21 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PEDIDO DE MINORAÇÃO. INVIABILIDADE. VERBA QUE SE MOSTRA ADEQUADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI N. 11.960/2009. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO. ADI N. 4.357/DF. APLICAÇÃO DO IPCA E DE JUROS MORATÓRIOS EQUIVALENTES AOS DA CADERNETA DE POUPANÇA. 6. "Por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei n. 11.960/09 pelo Supremo Tribunal Federal, a correção monetária das dívidas da Fazenda Pública deve observar o índice que reflita a inflação acumulada do período, qual seja, o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), enquanto os juros moratórios serão equivalentes àqueles aplicados à caderneta de poupança nos termos da nova legislação" (Apelação Cível n. 2010.022235-3, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 12-11-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.071653-6, de Criciúma, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 18-03-2014).
Data do Julgamento
:
18/03/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Rogério Mariano do Nascimento
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Criciúma
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