main-banner

Jurisprudência


TJSC 2013.071659-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. SESSÕES DE FISIOTERAPIA. RESTRIÇÃO DO NÚMERO DE ATENDIMENTOS. - PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. (1) RECURSO DA AUTORA. DANO MATERIAL. INCLUSÃO DE VALORES. GASTOS HAVIDOS ATÉ O CUMPRIMENTO DA LIMINAR. ACOLHIMENTO. - Por clara a determinação do Juízo a quo pelo pagamento de todos os procedimentos necessários ao tratamento da autora, deve a apelada ressarcir as parcelas das sessões de fisioterapia não cobertas até então. (2) DANO MORAL. ABALO SUPERIOR A MERO DESCONTENTAMENTO. AUTORA EM SITUAÇÃO DE FRAGILIDADE. PROVIMENTO. - Diante da situação narrada nos autos e da renitência do plano de saúde acionado em prestar a assistência médica devida por contrato ao consumidor, é inegável a dor e sofrimento psicológico infligido à postulante quando, em situação de risco de morte, internada em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) com quadro de acidente vascular cerebral, não foram prestados os serviços cobertos pelo plano de saúde. (3) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. PROPORCIONALIDADE NÃO OBSERVADA. ELEVAÇÃO. - Os honorários advocatícios devem ser arbitrados à luz do que dispõe o art. 20, §3º e alíneas, do Código de Processo Civil, razão pela qual seu estabelecimento há de ser proporcional ao labor. Não observadas essas diretrizes, impõe-se a majoração da aludida verba. SENTENÇA ALTERADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.071659-8, da Capital, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 12-12-2013).

Data do Julgamento : 12/12/2013
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Emerson Feller Bertemes
Relator(a) : Henry Petry Junior
Comarca : Capital
Mostrar discussão