TJSC 2013.071674-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEJETOS SUÍNOS DEPOSITADOS EM PROPRIEDADE RURAL E QUE ATINGIRAM O CURSO D'ÁGUA. POLUIÇÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS DO MUNICÍPIO DE PONTE SERRADA, DANDO CAUSA À SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA À POPULAÇÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO INTEGRAL. RESPONSABILIDADE QUE IMPRESCINDE DA CULPA E É SOLIDÁRIA, DE TODOS OS ENVOLVIDOS NA CADEIA DE PRODUÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE CLÁSSICAS DO DEVER REPARATÓRIO, TAIS COMO A CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, FATO DE TERCEIRO, CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO AFASTADO, NUMA CONCEPÇÃO DE EQUIVALÊNCIA DAS CONDIÇÕES. DEGRADAÇÃO AMBIENTAL QUE GEROU INTRANQUILIDADE SOCIAL E ALTERAÇÕES RELEVANTES NA ORDEM EXTRAPATRIMONIAL COLETIVA. MALFERIMENTO DO DIREITO A UM MEIO AMBIENTE SADIO E ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO. DANO MORAL COLETIVO EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "A responsabilidade civil por dano ambiental (público ou privado) é objetiva, fundada na teoria do risco integral, à luz do disposto no artigo 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81" (AgRg no AgRg no AREsp 153.797/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 05/06/2014, DJe 16/06/2014). Em contraposição à teoria do risco criado, pela teoria do risco integral procura-se investigar apenas a efetiva ocorrência do dano e sua vinculação ao ato praticado, numa clara concepção de equivalência das condições, afigurando-se possível responsabilizar todos aqueles que contribuíram de alguma forma para o evento danoso. Também não se aplicam as excludentes clássicas do dever reparatório, tais como a culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior e fato de terceiro. Hipótese em que os réus concorreram para o despejo irregular de dejetos suínos, dando causa à poluição dos recursos hídricos do Município de Ponte Serrada e à suspensão do serviço de abastecimento de água à população, evento este que causou repercussão ecológica à toda comunidade que se aproveita do Rio Lajeado do Mato e seus afluentes, gerando, além de inegável prejuízo na qualidade da água, evidente abalo na ordem extrapatrimonial coletiva. "O dano extrapatrimonial ambiental não tem mais como elemento indispensável a dor em seu sentido moral de mágoa, pesar, aflição, sofrido pela pessoa física. A dor, na qual se formulou a teoria do dano moral individual, [...] acabou abrindo espaço a outros valores que afetam negativamente a coletividade, como é o caso da lesão imaterial ambiental" (MORATO LEITE, José Rubens. Dano Ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial. 2ª ed. São Paulo: RT, 2003). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.071674-9, de Ponte Serrada, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 14-07-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEJETOS SUÍNOS DEPOSITADOS EM PROPRIEDADE RURAL E QUE ATINGIRAM O CURSO D'ÁGUA. POLUIÇÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS DO MUNICÍPIO DE PONTE SERRADA, DANDO CAUSA À SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA À POPULAÇÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO INTEGRAL. RESPONSABILIDADE QUE IMPRESCINDE DA CULPA E É SOLIDÁRIA, DE TODOS OS ENVOLVIDOS NA CADEIA DE PRODUÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE CLÁSSICAS DO DEVER REPARATÓRIO, TAIS COMO A CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, FATO DE TERCEIRO, CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO AFASTADO, NUMA CONCEPÇÃO DE EQUIVALÊNCIA DAS CONDIÇÕES. DEGRADAÇÃO AMBIENTAL QUE GEROU INTRANQUILIDADE SOCIAL E ALTERAÇÕES RELEVANTES NA ORDEM EXTRAPATRIMONIAL COLETIVA. MALFERIMENTO DO DIREITO A UM MEIO AMBIENTE SADIO E ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO. DANO MORAL COLETIVO EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "A responsabilidade civil por dano ambiental (público ou privado) é objetiva, fundada na teoria do risco integral, à luz do disposto no artigo 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81" (AgRg no AgRg no AREsp 153.797/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 05/06/2014, DJe 16/06/2014). Em contraposição à teoria do risco criado, pela teoria do risco integral procura-se investigar apenas a efetiva ocorrência do dano e sua vinculação ao ato praticado, numa clara concepção de equivalência das condições, afigurando-se possível responsabilizar todos aqueles que contribuíram de alguma forma para o evento danoso. Também não se aplicam as excludentes clássicas do dever reparatório, tais como a culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior e fato de terceiro. Hipótese em que os réus concorreram para o despejo irregular de dejetos suínos, dando causa à poluição dos recursos hídricos do Município de Ponte Serrada e à suspensão do serviço de abastecimento de água à população, evento este que causou repercussão ecológica à toda comunidade que se aproveita do Rio Lajeado do Mato e seus afluentes, gerando, além de inegável prejuízo na qualidade da água, evidente abalo na ordem extrapatrimonial coletiva. "O dano extrapatrimonial ambiental não tem mais como elemento indispensável a dor em seu sentido moral de mágoa, pesar, aflição, sofrido pela pessoa física. A dor, na qual se formulou a teoria do dano moral individual, [...] acabou abrindo espaço a outros valores que afetam negativamente a coletividade, como é o caso da lesão imaterial ambiental" (MORATO LEITE, José Rubens. Dano Ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial. 2ª ed. São Paulo: RT, 2003). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.071674-9, de Ponte Serrada, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 14-07-2015).
Data do Julgamento
:
14/07/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Nao Informado
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Ponte Serrada
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