TJSC 2013.071694-5 (Acórdão)
SERVIÇO CONCEDIDO - TELEFONIA - INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS CONTRA COMPANHIA TELEFÔNICA - SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS TELEFÔNICOS - ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NO FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS PARA REGULARIZAR SITUAÇÃO CADASTRAL POR PARTE DA CONSUMIDORA - MOTIVO ILEGÍTIMO PARA SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS - ABUSO COMETIDO PELA CONCESSIONÁRIA - INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO AVISO À CONSUMIDORA ACERCA DA INTERRUPÇÃO - BLOQUEIO ILEGÍTIMO - PRIVAÇÃO DO USO DA LINHA TELEFÔNICA DURANTE VÁRIOS DIAS - DANO MORAL "IN RE IPSA" - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR DA CONCESSIONÁRIA - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A suspensão total dos serviços telefônicos privando o usuário da utilização da linha por vários dias, sem qualquer justificativa para tal bloqueio, porque não havia débito algum, implica direito à reparação do dano moral sofrido pela usuária, qualificando-se a interrupção do uso dos serviços, nesse caso, como ato ilícito praticado pela concessionária de telecomunicação. O "quantum" da indenização do dano moral há de ser fixado com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para a lesada. Os honorários advocatícios devem ser fixados com razoabilidade, nos termos do § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil, de modo que não fiquem excessivos nem aviltem a profissão do Advogado. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.071694-5, de Balneário Camboriú, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 06-03-2014).
Ementa
SERVIÇO CONCEDIDO - TELEFONIA - INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS CONTRA COMPANHIA TELEFÔNICA - SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS TELEFÔNICOS - ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NO FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS PARA REGULARIZAR SITUAÇÃO CADASTRAL POR PARTE DA CONSUMIDORA - MOTIVO ILEGÍTIMO PARA SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS - ABUSO COMETIDO PELA CONCESSIONÁRIA - INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO AVISO À CONSUMIDORA ACERCA DA INTERRUPÇÃO - BLOQUEIO ILEGÍTIMO - PRIVAÇÃO DO USO DA LINHA TELEFÔNICA DURANTE VÁRIOS DIAS - DANO MORAL "IN RE IPSA" - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR DA CONCESSIONÁRIA - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A suspensão total dos serviços telefônicos privando o usuário da utilização da linha por vários dias, sem qualquer justificativa para tal bloqueio, porque não havia débito algum, implica direito à reparação do dano moral sofrido pela usuária, qualificando-se a interrupção do uso dos serviços, nesse caso, como ato ilícito praticado pela concessionária de telecomunicação. O "quantum" da indenização do dano moral há de ser fixado com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para a lesada. Os honorários advocatícios devem ser fixados com razoabilidade, nos termos do § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil, de modo que não fiquem excessivos nem aviltem a profissão do Advogado. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.071694-5, de Balneário Camboriú, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 06-03-2014).
Data do Julgamento
:
06/03/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Patricia Nolli
Relator(a)
:
Jaime Ramos
Comarca
:
Balneário Camboriú
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