TJSC 2013.071711-2 (Acórdão)
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (IPVA). ALIENAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. RECURSO DESPROVIDO. 01. É admitida "a argüição da exceção de pré-executividade para alegar matérias de ordem pública na ação executiva fiscal, tais como as condições da ação e os pressupostos processuais, desde que não se afigure necessário, para tanto, a dilação probatória" (AgRgAI n. 441.064, Min. João Otávio De Noronha). 02. "Em Santa Catarina, sujeito passivo do IPVA é o titular do domínio do veículo, e não aquele em cujo nome encontra-se registrado na repartição de trânsito (Lei n. 7.543/1988, art. 2º). O domínio se transmite pela tradição (CC, art. 1.267); o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) não o prova. Não responde o alienante pelo pagamento do tributo relativamente aos exercícios fiscais posteriores à tradição do veículo automotor (AC n. 2010.032055-6, Des. Jaime Ramos; AC n. 2012.072874-1, Des. Francisco de Oliveira Neto; AC n. 2008.060654-5, Des. Sônia Maria Schmitz). Proposta a execução fiscal, não responderá pelos honorários advocatícios se a alienação foi comunicada ao Departamento de Trânsito, na forma do art. 3º, § 1º, inc. I, da Lei Estadual n. 7.543/1988 (AC n. 2012.072874-1, Des. Francisco Oliveira Neto; AC n. 2012.067673-4, Des. Pedro Manoel Abreu)" (AC n. 2012.054249-5, Des. Newton Trisotto). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.071711-2, de Criciúma, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 27-01-2014).
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (IPVA). ALIENAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. RECURSO DESPROVIDO. 01. É admitida "a argüição da exceção de pré-executividade para alegar matérias de ordem pública na ação executiva fiscal, tais como as condições da ação e os pressupostos processuais, desde que não se afigure necessário, para tanto, a dilação probatória" (AgRgAI n. 441.064, Min. João Otávio De Noronha). 02. "Em Santa Catarina, sujeito passivo do IPVA é o titular do domínio do veículo, e não aquele em cujo nome encontra-se registrado na repartição de trânsito (Lei n. 7.543/1988, art. 2º). O domínio se transmite pela tradição (CC, art. 1.267); o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) não o prova. Não responde o alienante pelo pagamento do tributo relativamente aos exercícios fiscais posteriores à tradição do veículo automotor (AC n. 2010.032055-6, Des. Jaime Ramos; AC n. 2012.072874-1, Des. Francisco de Oliveira Neto; AC n. 2008.060654-5, Des. Sônia Maria Schmitz). Proposta a execução fiscal, não responderá pelos honorários advocatícios se a alienação foi comunicada ao Departamento de Trânsito, na forma do art. 3º, § 1º, inc. I, da Lei Estadual n. 7.543/1988 (AC n. 2012.072874-1, Des. Francisco Oliveira Neto; AC n. 2012.067673-4, Des. Pedro Manoel Abreu)" (AC n. 2012.054249-5, Des. Newton Trisotto). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.071711-2, de Criciúma, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 27-01-2014).
Data do Julgamento
:
27/01/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Eliza Maria Strapazzon
Relator(a)
:
Newton Trisotto
Comarca
:
Criciúma
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