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Jurisprudência


TJSC 2013.071748-0 (Acórdão)

Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - APLICAÇÃO DA LEI N. 9.032/95 - BENEFÍCIO CONCEDIDO EM MOMENTO ANTERIOR À SUA VIGÊNCIA - ÓBITO DO SEGURADO - DIREITO EXISTENTE ATÉ A DATA DO FALECIMENTO - INCONSTITUCIONALIDADE - EMBARGOS À EXECUÇÃO - INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STF O Supremo Tribunal Federal, em recente manifestação acerca do alcance do art. 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil, reforçou a orientação segundo a qual "a sentença de mérito transitada em julgado só pode ser desconstituída mediante ajuizamento de específica ação autônoma de impugnação (ação rescisória) que haja sido proposta na fluência do prazo decadencial previsto em lei" (RE n. 594929/RS, Min. Celso de Mello). Assim, não pode ser acolhida a tese de inexigibilidade do título executivo judicial, ainda que a sentença exequenda esteja amparada em interpretação de lei tida por inconstitucional pela Corte Suprema. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.071748-0, de Tubarão, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 19-11-2013).

Data do Julgamento : 19/11/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Cláudio Barbosa Fontes Filho
Relator(a) : Luiz Cézar Medeiros
Comarca : Tubarão
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