TJSC 2013.071777-2 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO RASPADA (ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI N. 10.826/03). RECURSO DEFENSIVO. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO, EM RAZÃO DE QUE A ARMA DE FOGO APREENDIDA NÃO SE ENCONTRA NO ROL DAQUELAS DE USO RESTRITO. QUALIDADE DO ARTEFATO BÉLICO IRRELEVANTE PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO. ADEMAIS, LAUDO PERICIAL QUE CONFIRMA QUE A ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO TEVE SUA IDENTIFICAÇÃO RASPADA. POSTERIOR RECUPERAÇÃO DO SINAL QUE, POR SI SÓ, NÃO TEM O CONDÃO DE DERRUIR A CONFIGURAÇÃO DO DELITO IMPUTADO SENTENCIALMENTE. FATO QUE SÓ FOI POSSÍVEL COM A APLICAÇÃO DE TÉCNICAS APROPRIADAS E ESPECÍFICAS PARA TANTO. DESCLASSIFICAÇÃO ALMEJADA, PORTANTO, QUE SE TORNA INVIÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. "É certo que, conforme consta do laudo pericial, cuida-se de arma de uso permitido. Todavia, tendo em vista a supressão da numeração, aplica-se à conduta o disposto no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n.º 10.826/03 que, embora faça alusão às armas de uso restrito, é aplicável às armas de uso permitido com o número de série raspado ou suprimido". (STJ - Habeas Corpus n. 135587/RJ, da Quinta Turma, Rela. Mina. Laurita Vaz, j. em 22/11/2011). 2. A posterior recuperação do número de identificação do artefato bélico, pela perícia técnica, não tem o condão de afastar a configuração do crime de posse ilegal de arma de fogo com numeração raspada. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.071777-2, de Laguna, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 03-12-2013).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO RASPADA (ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI N. 10.826/03). RECURSO DEFENSIVO. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO, EM RAZÃO DE QUE A ARMA DE FOGO APREENDIDA NÃO SE ENCONTRA NO ROL DAQUELAS DE USO RESTRITO. QUALIDADE DO ARTEFATO BÉLICO IRRELEVANTE PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO. ADEMAIS, LAUDO PERICIAL QUE CONFIRMA QUE A ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO TEVE SUA IDENTIFICAÇÃO RASPADA. POSTERIOR RECUPERAÇÃO DO SINAL QUE, POR SI SÓ, NÃO TEM O CONDÃO DE DERRUIR A CONFIGURAÇÃO DO DELITO IMPUTADO SENTENCIALMENTE. FATO QUE SÓ FOI POSSÍVEL COM A APLICAÇÃO DE TÉCNICAS APROPRIADAS E ESPECÍFICAS PARA TANTO. DESCLASSIFICAÇÃO ALMEJADA, PORTANTO, QUE SE TORNA INVIÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. "É certo que, conforme consta do laudo pericial, cuida-se de arma de uso permitido. Todavia, tendo em vista a supressão da numeração, aplica-se à conduta o disposto no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n.º 10.826/03 que, embora faça alusão às armas de uso restrito, é aplicável às armas de uso permitido com o número de série raspado ou suprimido". (STJ - Habeas Corpus n. 135587/RJ, da Quinta Turma, Rela. Mina. Laurita Vaz, j. em 22/11/2011). 2. A posterior recuperação do número de identificação do artefato bélico, pela perícia técnica, não tem o condão de afastar a configuração do crime de posse ilegal de arma de fogo com numeração raspada. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.071777-2, de Laguna, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 03-12-2013).
Data do Julgamento
:
03/12/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Renato Müller Bratti
Relator(a)
:
Paulo Roberto Sartorato
Comarca
:
Laguna
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