TJSC 2013.071784-4 (Acórdão)
EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA REFORMADA - "EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE" - JULGAMENTO COM BASE NO ART. 515, § 3º, DO CPC - IPTU - IMUNIDADE CONFERIDAS AOS TEMPLOS RELIGIOSOS - TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS - LEI MUNICIPAL QUE DISPENSA A COBRANÇA AOS TEMPLOS RELIGIOSOS - TAXA DE SERVIÇOS URBANOS - ILEGALIDADE DA EXAÇÃO - PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS PARA RECONHECER A NULIDADE DAS EXAÇÕES. A Constituição Federal prevê que "sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios" (art. 150) "instituir impostos sobre" (inciso VI) "b) templos de qualquer culto" (alínea 'b)'), sendo que "as vedações expressas no inciso VI, alíneas 'b' e 'c', compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas" (§ 4º). A Lei Complementar Municipal n. 480, de 20 de dezembro de 2013, ratifica o que já previa a Lei Complementar Estadual n. 007, de 6 de janeiro de 1997, dizendo que "ficam dispensados do pagamento das taxas adjetas à propriedade, lançadas no carnê de cobrança do IPTU, enquanto mantiverem as condições próprias de cada situação" "os imóveis utilizados como templos de qualquer culto religioso, quando destinados exclusivamente a esta finalidade" (inciso II). A taxa de serviços urbanos prevista no art. 308, da Consolidação das Leis Tributárias do Município de Florianópolis, concernente a limpeza e conservação de calçamento, por não atender aos requisitos de especificidade e divisibilidade, incorre em inconstitucionalidade por afronta ao art. 150, inciso II, da CF/88 e, por isso, não pode ser exigida do munícipe. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.071784-4, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 15-05-2014).
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA REFORMADA - "EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE" - JULGAMENTO COM BASE NO ART. 515, § 3º, DO CPC - IPTU - IMUNIDADE CONFERIDAS AOS TEMPLOS RELIGIOSOS - TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS - LEI MUNICIPAL QUE DISPENSA A COBRANÇA AOS TEMPLOS RELIGIOSOS - TAXA DE SERVIÇOS URBANOS - ILEGALIDADE DA EXAÇÃO - PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS PARA RECONHECER A NULIDADE DAS EXAÇÕES. A Constituição Federal prevê que "sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios" (art. 150) "instituir impostos sobre" (inciso VI) "b) templos de qualquer culto" (alínea 'b)'), sendo que "as vedações expressas no inciso VI, alíneas 'b' e 'c', compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas" (§ 4º). A Lei Complementar Municipal n. 480, de 20 de dezembro de 2013, ratifica o que já previa a Lei Complementar Estadual n. 007, de 6 de janeiro de 1997, dizendo que "ficam dispensados do pagamento das taxas adjetas à propriedade, lançadas no carnê de cobrança do IPTU, enquanto mantiverem as condições próprias de cada situação" "os imóveis utilizados como templos de qualquer culto religioso, quando destinados exclusivamente a esta finalidade" (inciso II). A taxa de serviços urbanos prevista no art. 308, da Consolidação das Leis Tributárias do Município de Florianópolis, concernente a limpeza e conservação de calçamento, por não atender aos requisitos de especificidade e divisibilidade, incorre em inconstitucionalidade por afronta ao art. 150, inciso II, da CF/88 e, por isso, não pode ser exigida do munícipe. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.071784-4, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 15-05-2014).
Data do Julgamento
:
15/05/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Rafael Rabaldo Bottan
Relator(a)
:
Jaime Ramos
Comarca
:
Capital
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