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Jurisprudência


TJSC 2013.071793-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PROCESSADO DESACOMPANHADO DO REFERIDO INSTRUMENTO. ORDEM JUDICIAL DETERMINANDO A JUNTADA DO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA OPERAÇÃO NARRADA NA INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO ATENDIDA. INSURGÊNCIA DO BANCO COM RELAÇÃO À NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. INACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, I , DO CPC. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 284 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "A determinação de intimação pessoal da parte, nos termos do art. 267, § 1º, do CPC, para suprir a falta processual em 48 (quarenta e oito) horas, aplica-se apenas aos casos previstos nos incisos II e III, do referido dispositivo, sendo desnecessária quando o processo é extinto, sem julgamento do mérito, porque a parte deixou de emendar a inicial, na forma do art. 284 do CPC" (STJ, REsp 1200671/RJ. Relator Ministro Castro Meira). Decorrido o prazo do art. 284 do CPC, para emenda da inicial, sem que a providência seja implementada, impõe-se a incidência do seu parágrafo único, sendo irrepreensível sentença que extingue o processo sob tal escora. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.071793-0, de Criciúma, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 04-09-2014).

Data do Julgamento : 04/09/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Fábio Nilo Bagattoli
Relator(a) : Paulo Roberto Camargo Costa
Comarca : Criciúma
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