TJSC 2013.071797-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA (ART. 157, § 2º, I, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFENSA. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. ALEGADA DESOBEDIÊNCIA AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. VÍTIMAS QUE PROCEDERAM AO RECONHECIMENTO DO APELANTE, EM AMBAS AS FASES PROCESSUAIS, DE FORMA PESSOAL. ADEMAIS, PROCEDIMENTO QUE CONSTITUI MERA RECOMENDAÇÃO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "[...] Nada obsta que tal reconhecimento se opere nas diversas etapas da persecução criminal, por intermédio de outros meios de prova admitidos, tais como o depoimento da vítima e das testemunhas, as quais perfeitamente poderão confirmar a identidade do autor do delito perante o delegado ou por ocasião de audiência de instrução, a ponto de se reputar desnecessária a observância das formalidades legais, caso em que o reconhecimento pessoal tomará a forma do meio do prova a que se operou" (Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2011.017266-6, de Joinville, rela. Desa. Salete Silva Sommariva, Segunda Câmara Criminal, j. 25-10-2011). (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.071797-8, de Joinville, rel. Des. Marli Mosimann Vargas, Primeira Câmara Criminal, j. 27-05-2014).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA (ART. 157, § 2º, I, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFENSA. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. ALEGADA DESOBEDIÊNCIA AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. VÍTIMAS QUE PROCEDERAM AO RECONHECIMENTO DO APELANTE, EM AMBAS AS FASES PROCESSUAIS, DE FORMA PESSOAL. ADEMAIS, PROCEDIMENTO QUE CONSTITUI MERA RECOMENDAÇÃO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "[...] Nada obsta que tal reconhecimento se opere nas diversas etapas da persecução criminal, por intermédio de outros meios de prova admitidos, tais como o depoimento da vítima e das testemunhas, as quais perfeitamente poderão confirmar a identidade do autor do delito perante o delegado ou por ocasião de audiência de instrução, a ponto de se reputar desnecessária a observância das formalidades legais, caso em que o reconhecimento pessoal tomará a forma do meio do prova a que se operou" (Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2011.017266-6, de Joinville, rela. Desa. Salete Silva Sommariva, Segunda Câmara Criminal, j. 25-10-2011). (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.071797-8, de Joinville, rel. Des. Marli Mosimann Vargas, Primeira Câmara Criminal, j. 27-05-2014).
Data do Julgamento
:
27/05/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Gustavo Henrique Aracheski
Relator(a)
:
Marli Mosimann Vargas
Comarca
:
Joinville
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