TJSC 2013.071799-2 (Acórdão)
AÇÃO PENAL. CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO PRATICADOS EM ÂMBITO DOMÉSTICO. ARTIGO 21, DO DECRETO-LEI 3.688/41. INAPLICABILIDADE DA LEI 9.099/95. ARTIGO 41, DA LEI 11.340/2006. COMPETÊNCIA RECURSAL DESTA CORTE. O preceito do artigo 41 da Lei nº 11.340/06 alcança toda e qualquer prática delituosa contra a mulher, até mesmo quando consubstancia contravenção penal, como é a relativa a vias de fato. Ante a opção político-normativa prevista no artigo 98, inciso I, e a proteção versada no artigo 226, § 8º, ambos da Constituição Federal, surge harmônico com esta última o afastamento peremptório da Lei nº 9.099/95 - mediante o artigo 41 da Lei nº 11.340/06 - no processo-crime a revelar violência contra a mulher (HC 106.212, de Mato Grosso do Sul, rel. Min. Marco Aurélio, j. 24-3-2011). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. PLEITO CONDENATÓRIO. POSSIBILIDADE. DECLARAÇÕES FIRMES E COERENTES DA VÍTIMA, CORROBORADAS PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. RÉU QUE CONFESSA TER EMPURRADO A VÍTIMA. CONDENAÇÃO COMO MEDIDA IMPOSITIVA. Em casos de violência contra a mulher - seja ela física ou psíquica -, a palavra da vítima é de fundamental importância para a devida elucidação dos fatos, constituindo elemento hábil a fundamentar um veredicto condenatório, quando firme e coerente, máxime quando corroborada pelos demais elementos de prova encontrados nos autos (Apelação Criminal n. 2012.025166-6, de Caçador, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, j. 18.12.2012). A contravenção penal de vias de fato consiste no emprego de violência contra pessoa sem produção de lesões corporais (JESUS, Damásio E. de. Lei das contravenções penais anotada, 10. ed. rev. e atual., São Paulo, Saraiva, 2004, p. 71). HONORÁRIOS. DEFENSOR DATIVO. CONVALIDAÇÃO DA NOMEAÇÃO EFETUADA EM PRIMEIRO GRAU, CONFORME DELIBERAÇÃO N. 1/2013 DA SEÇÃO CRIMINAL DESTE TRIBUNAL. ARBITRAMENTO DA REMUNERAÇÃO COM BASE NA TABELA DE HONORÁRIOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CONSELHO SECCIONAL DE SANTA CATARINA - INSTITUÍDA PELA RESOLUÇÃO 3/2008, DE 6-3-2008. ALTERAÇÃO DE POSICIONAMENTO. FIXAÇÃO DA VERBA DE ACORDO COM O CASO CONCRETO. Nos termos da Deliberação n. 01/2013 da Seção Criminal deste Tribunal, já decidiu esta Câmara pela remuneração arbitrada nos termos da Tabela de Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil, instituída pela Resolução n. 3-2008, de 6/3/2008, do Conselho Seccional da OAB/SC. Ocorre que, diante da alteração de posicionamento deste Colegiado, não sendo mais possível o estabelecimento da remuneração do advogado nomeado pelo sistema de URH, previsto na Lei Complementar Estadual n. 155/97, a fixação dos honorários advocatícios dependerá da atuação do casuístico no caso concreto, levando-se em consideração o grau de zelo profissional, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido para a prestação de seu serviço. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.071799-2, de Indaial, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 13-03-2014).
Ementa
AÇÃO PENAL. CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO PRATICADOS EM ÂMBITO DOMÉSTICO. ARTIGO 21, DO DECRETO-LEI 3.688/41. INAPLICABILIDADE DA LEI 9.099/95. ARTIGO 41, DA LEI 11.340/2006. COMPETÊNCIA RECURSAL DESTA CORTE. O preceito do artigo 41 da Lei nº 11.340/06 alcança toda e qualquer prática delituosa contra a mulher, até mesmo quando consubstancia contravenção penal, como é a relativa a vias de fato. Ante a opção político-normativa prevista no artigo 98, inciso I, e a proteção versada no artigo 226, § 8º, ambos da Constituição Federal, surge harmônico com esta última o afastamento peremptório da Lei nº 9.099/95 - mediante o artigo 41 da Lei nº 11.340/06 - no processo-crime a revelar violência contra a mulher (HC 106.212, de Mato Grosso do Sul, rel. Min. Marco Aurélio, j. 24-3-2011). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. PLEITO CONDENATÓRIO. POSSIBILIDADE. DECLARAÇÕES FIRMES E COERENTES DA VÍTIMA, CORROBORADAS PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. RÉU QUE CONFESSA TER EMPURRADO A VÍTIMA. CONDENAÇÃO COMO MEDIDA IMPOSITIVA. Em casos de violência contra a mulher - seja ela física ou psíquica -, a palavra da vítima é de fundamental importância para a devida elucidação dos fatos, constituindo elemento hábil a fundamentar um veredicto condenatório, quando firme e coerente, máxime quando corroborada pelos demais elementos de prova encontrados nos autos (Apelação Criminal n. 2012.025166-6, de Caçador, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, j. 18.12.2012). A contravenção penal de vias de fato consiste no emprego de violência contra pessoa sem produção de lesões corporais (JESUS, Damásio E. de. Lei das contravenções penais anotada, 10. ed. rev. e atual., São Paulo, Saraiva, 2004, p. 71). HONORÁRIOS. DEFENSOR DATIVO. CONVALIDAÇÃO DA NOMEAÇÃO EFETUADA EM PRIMEIRO GRAU, CONFORME DELIBERAÇÃO N. 1/2013 DA SEÇÃO CRIMINAL DESTE TRIBUNAL. ARBITRAMENTO DA REMUNERAÇÃO COM BASE NA TABELA DE HONORÁRIOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CONSELHO SECCIONAL DE SANTA CATARINA - INSTITUÍDA PELA RESOLUÇÃO 3/2008, DE 6-3-2008. ALTERAÇÃO DE POSICIONAMENTO. FIXAÇÃO DA VERBA DE ACORDO COM O CASO CONCRETO. Nos termos da Deliberação n. 01/2013 da Seção Criminal deste Tribunal, já decidiu esta Câmara pela remuneração arbitrada nos termos da Tabela de Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil, instituída pela Resolução n. 3-2008, de 6/3/2008, do Conselho Seccional da OAB/SC. Ocorre que, diante da alteração de posicionamento deste Colegiado, não sendo mais possível o estabelecimento da remuneração do advogado nomeado pelo sistema de URH, previsto na Lei Complementar Estadual n. 155/97, a fixação dos honorários advocatícios dependerá da atuação do casuístico no caso concreto, levando-se em consideração o grau de zelo profissional, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido para a prestação de seu serviço. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.071799-2, de Indaial, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 13-03-2014).
Data do Julgamento
:
13/03/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Rodrigo Vieira de Aquino
Relator(a)
:
Jorge Schaefer Martins
Comarca
:
Indaial
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