TJSC 2013.071811-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - ESTADO DE SANTA CATARINA - REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) - ENTENDIMENTO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO DE QUE A VERBA HONORÁRIA SERÁ DEVIDA SOMENTE NA HIPÓTESE DE O ENTE PÚBLICO NÃO PAGAR A DÍVIDA EM SESSENTA (60) DIAS CONTADOS DA INTIMAÇÃO DA RPV - MORA COMPROVADA NO CASO CONCRETO - IRRELEVÂNCIA DE TER SIDO DETERMINADO O SEQUESTRO OU NÃO - VERBA DEVIDA - FIXAÇÃO - RECURSO PROVIDO. "O Grupo de Câmaras de Direito Público, por ocasião do julgamento do Agravo (§ 1º do art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2012.075183-6/0001.00, assentou entendimento segundo o qual os honorários advocatícios em execução de sentença de 'pequeno valor', sujeita à requisição de pequeno valor, somente são devidos caso a Fazenda Pública não efetue o pagamento no prazo de 60 dias a partir da intimação para cumprimento da requisição de pequeno valor, nos termos do disposto no art. 17 da Lei n. 10.259/01. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.063251-5, da Capital, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 12-11-2013). É irrelevante tenha sido determinado ou não o sequestro da quantia necessária ao pagamento. Vencedora ou vencida a Fazenda Pública os honorários advocatícios devem ser fixados com razoabilidade, proporcionalidade e parcimônia, nos termos do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, sem aviltar o trabalho do Advogado. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.071811-4, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 28-11-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - ESTADO DE SANTA CATARINA - REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) - ENTENDIMENTO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO DE QUE A VERBA HONORÁRIA SERÁ DEVIDA SOMENTE NA HIPÓTESE DE O ENTE PÚBLICO NÃO PAGAR A DÍVIDA EM SESSENTA (60) DIAS CONTADOS DA INTIMAÇÃO DA RPV - MORA COMPROVADA NO CASO CONCRETO - IRRELEVÂNCIA DE TER SIDO DETERMINADO O SEQUESTRO OU NÃO - VERBA DEVIDA - FIXAÇÃO - RECURSO PROVIDO. "O Grupo de Câmaras de Direito Público, por ocasião do julgamento do Agravo (§ 1º do art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2012.075183-6/0001.00, assentou entendimento segundo o qual os honorários advocatícios em execução de sentença de 'pequeno valor', sujeita à requisição de pequeno valor, somente são devidos caso a Fazenda Pública não efetue o pagamento no prazo de 60 dias a partir da intimação para cumprimento da requisição de pequeno valor, nos termos do disposto no art. 17 da Lei n. 10.259/01. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.063251-5, da Capital, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 12-11-2013). É irrelevante tenha sido determinado ou não o sequestro da quantia necessária ao pagamento. Vencedora ou vencida a Fazenda Pública os honorários advocatícios devem ser fixados com razoabilidade, proporcionalidade e parcimônia, nos termos do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, sem aviltar o trabalho do Advogado. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.071811-4, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 28-11-2013).
Data do Julgamento
:
28/11/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Luiz Felipe Siegert Schuch
Relator(a)
:
Jaime Ramos
Comarca
:
Capital
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