TJSC 2013.071821-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. VENDA DIRETA DE COTAS SOCIETÁRIAS DE EMPRESA REALIZADA POR ASCENDENTE EM PROL DE DESCENDENTE, SEM O CONSENTIMENTO EXPRESSO DOS DEMAIS. SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL E JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DIANTE DA VERIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO QUADRIENAL. RECURSO DO AUTOR. PLEITO DE AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO QUADRIENAL. CASSAÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. RECONHECIMENTO, TODAVIA, DA DECADÊNCIA DO DIREITO DO AUTOR. MATÉRIA DE INTERESSE PÚBLICO, CONHECÍVEL DE OFÍCIO E EXAMINÁVEL A QUALQUER TEMPO DA MARCHA PROCESSUAL. HIPÓTESE EM QUE A TRANSFERÊNCIA DAS COTAS OCORREU SOB A PROTEÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E A AÇÃO FOI PROPOSTA SOB À ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO. OBSERVÂNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL VIGENTE. ATO ANULÁVEL. PRAZO BIENAL DE DECADÊNCIA. EXEGESE DO ART. 179 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. TRANSCURSO PRAZO CONFIGURADO. EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PELA DECADÊNCIA. "É anulável a venda de ascendente a descendente sem o consentimento dos demais, não se cogitando, ademais, na aplicação da Súmula 494 da Suprema Corte, construída sob égide do Código Civil de 1916. Ainda que o ato impugnado tenha ocorrido na vigência do Código Civil de 1916, diante da aplicação da regra de transição (artigo 2.028 do atual Código Civil) e por não ter transcorrido mais da metade do prazo anteriormente estabelecido (20 anos), é de observar o prazo prescricional do novel Código Civil. Por ter suplantado o prazo bienal entre a entrada em vigor do novo Código Civil (13-1-2003) e o ajuizamento da demanda [...], impõe-se o reconhecimento da decadência, por força do disposto no artigo 179 do Código Civil de 2002" (Apelação Cível n. 2010.058873-2, de Criciúma, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. 4-7-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.071821-7, de Joinville, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 27-05-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. VENDA DIRETA DE COTAS SOCIETÁRIAS DE EMPRESA REALIZADA POR ASCENDENTE EM PROL DE DESCENDENTE, SEM O CONSENTIMENTO EXPRESSO DOS DEMAIS. SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL E JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DIANTE DA VERIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO QUADRIENAL. RECURSO DO AUTOR. PLEITO DE AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO QUADRIENAL. CASSAÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. RECONHECIMENTO, TODAVIA, DA DECADÊNCIA DO DIREITO DO AUTOR. MATÉRIA DE INTERESSE PÚBLICO, CONHECÍVEL DE OFÍCIO E EXAMINÁVEL A QUALQUER TEMPO DA MARCHA PROCESSUAL. HIPÓTESE EM QUE A TRANSFERÊNCIA DAS COTAS OCORREU SOB A PROTEÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E A AÇÃO FOI PROPOSTA SOB À ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO. OBSERVÂNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL VIGENTE. ATO ANULÁVEL. PRAZO BIENAL DE DECADÊNCIA. EXEGESE DO ART. 179 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. TRANSCURSO PRAZO CONFIGURADO. EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PELA DECADÊNCIA. "É anulável a venda de ascendente a descendente sem o consentimento dos demais, não se cogitando, ademais, na aplicação da Súmula 494 da Suprema Corte, construída sob égide do Código Civil de 1916. Ainda que o ato impugnado tenha ocorrido na vigência do Código Civil de 1916, diante da aplicação da regra de transição (artigo 2.028 do atual Código Civil) e por não ter transcorrido mais da metade do prazo anteriormente estabelecido (20 anos), é de observar o prazo prescricional do novel Código Civil. Por ter suplantado o prazo bienal entre a entrada em vigor do novo Código Civil (13-1-2003) e o ajuizamento da demanda [...], impõe-se o reconhecimento da decadência, por força do disposto no artigo 179 do Código Civil de 2002" (Apelação Cível n. 2010.058873-2, de Criciúma, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. 4-7-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.071821-7, de Joinville, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 27-05-2014).
Data do Julgamento
:
27/05/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Guy Estevão Berkenbrock
Relator(a)
:
Rejane Andersen
Comarca
:
Joinville
Mostrar discussão