TJSC 2013.071828-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIAS VEICULADAS EM JORNAL. - IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) OFENSA À IMAGEM E À HONRA DO AUTOR. INVESTIGAÇÃO POLICIAL EM CURSO. FONTES DAS PUBLICAÇÕES NÃO CONFIÁVEIS. MANIFESTO ANIMUS DIFAMANDI. NÃO OCORRÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA E O PREJUÍZO SUPOSTAMENTE SUPORTADO. - Não há ilicitude na publicação de fato já tornado público por outros periódicos, objeto de operação investigativa do Ministério Público e da Policia Civil do Estado de Santa Catarina, quando sequer é feito juízo de valor sobre a questão, nem mesmo imputada conduta criminosa ao pretenso ofendido - ainda que gracioso o estilo empregado na redação do noticiado. - "Quando as matérias jornalísticas são circunscritas a mera reprodução de investigação criminal, evidenciam apenas o exercício da liberdade de imprensa e não dão ensejo ao dano moral, já que cumprem a função inerente à atividade jornalística de informação à opinião pública" (TJSC, Apelação Cível n. 2010.061417-8, rel. Des. JAIRO FERNANDES GONÇALVES, j. 10.05.2011). (2) HONORÁRIA. PRETENDIDA MINORAÇÃO. PROPORCIONALIDADE OBSERVADA. MANUTENÇÃO. - Os honorários advocatícios devem ser arbitrados à luz do que dispõe o art. 20 do Código de Processo Civil, razão por que seu estabelecimento há de ser proporcional ao labor. Observadas essas diretrizes, não há falar em alteração do arbitrado. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.071828-6, de Palhoça, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 05-12-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIAS VEICULADAS EM JORNAL. - IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) OFENSA À IMAGEM E À HONRA DO AUTOR. INVESTIGAÇÃO POLICIAL EM CURSO. FONTES DAS PUBLICAÇÕES NÃO CONFIÁVEIS. MANIFESTO ANIMUS DIFAMANDI. NÃO OCORRÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA E O PREJUÍZO SUPOSTAMENTE SUPORTADO. - Não há ilicitude na publicação de fato já tornado público por outros periódicos, objeto de operação investigativa do Ministério Público e da Policia Civil do Estado de Santa Catarina, quando sequer é feito juízo de valor sobre a questão, nem mesmo imputada conduta criminosa ao pretenso ofendido - ainda que gracioso o estilo empregado na redação do noticiado. - "Quando as matérias jornalísticas são circunscritas a mera reprodução de investigação criminal, evidenciam apenas o exercício da liberdade de imprensa e não dão ensejo ao dano moral, já que cumprem a função inerente à atividade jornalística de informação à opinião pública" (TJSC, Apelação Cível n. 2010.061417-8, rel. Des. JAIRO FERNANDES GONÇALVES, j. 10.05.2011). (2) HONORÁRIA. PRETENDIDA MINORAÇÃO. PROPORCIONALIDADE OBSERVADA. MANUTENÇÃO. - Os honorários advocatícios devem ser arbitrados à luz do que dispõe o art. 20 do Código de Processo Civil, razão por que seu estabelecimento há de ser proporcional ao labor. Observadas essas diretrizes, não há falar em alteração do arbitrado. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.071828-6, de Palhoça, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 05-12-2013).
Data do Julgamento
:
05/12/2013
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Maximiliano Losso Bunn
Relator(a)
:
Henry Petry Junior
Comarca
:
Palhoça
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