TJSC 2013.071833-4 (Acórdão)
RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE TER SOFRIDO PRECONCEITO EM VIRTUDE DA DIVULGAÇÃO DO ESTADO DE SAÚDE DA AUTORA POR SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - FALTA DE COMPROVAÇÃO - ÔNUS DA PROVA - ART. 333, I, DO CPC - DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS - IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. É da parte autora o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, a teor do disposto no art. 333, I, do Código de Processo Civil. Não comprovados os fatos descritos na inicial no sentido de que a autora foi vítima de preconceito por ato de servidora pública municipal ao supostamente divulgar à comunidade local o seu estado de saúde, a improcedência do pedido indenizatório é medida que se impõe. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.071833-4, de Chapecó, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 26-06-2014).
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE TER SOFRIDO PRECONCEITO EM VIRTUDE DA DIVULGAÇÃO DO ESTADO DE SAÚDE DA AUTORA POR SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - FALTA DE COMPROVAÇÃO - ÔNUS DA PROVA - ART. 333, I, DO CPC - DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS - IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. É da parte autora o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, a teor do disposto no art. 333, I, do Código de Processo Civil. Não comprovados os fatos descritos na inicial no sentido de que a autora foi vítima de preconceito por ato de servidora pública municipal ao supostamente divulgar à comunidade local o seu estado de saúde, a improcedência do pedido indenizatório é medida que se impõe. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.071833-4, de Chapecó, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 26-06-2014).
Data do Julgamento
:
26/06/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Daniel Radünz
Relator(a)
:
Jaime Ramos
Comarca
:
Chapecó
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