TJSC 2013.071868-8 (Acórdão)
ACIDENTE DE TRABALHO - PLEITO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO SUPLEMENTAR CANCELADO EM RAZÃO DE APOSENTADORIA - IMPOSSIBILIDADE - BENEFÍCIO NÃO VITALÍCIO (ART. 9º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 6.367/76) - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO DESPROVIDO. O pagamento do auxílio-suplementar a que se refere o art. 9º, da Lei n. 6.367/76, é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, na hipótese de ter havido tal benefício e cessa com a aposentadoria do acidentado (parágrafo único), pois não é vitalício. Conforme orientação do Plenário do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE n. 415.454/SC e do RE n. 416.827/SC, os benefícios previdenciários/acidentários já concedidos ou pendentes de concessão devem respeitar a legislação vigente à época em que o segurado adquiriu o direito ao benefício com o acidente de trabalho ou a aquisição da doença profissional, aplicando-se o princípio "tempus regit actum". É recomendável, em respeito ao princípio da segurança jurídica, que a orientação do Pretório Excelso seja acolhida, aplicando-se ao caso as disposições previstas na Lei n. 6.367/76. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.071868-8, de Joinville, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 21-11-2013).
Ementa
ACIDENTE DE TRABALHO - PLEITO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO SUPLEMENTAR CANCELADO EM RAZÃO DE APOSENTADORIA - IMPOSSIBILIDADE - BENEFÍCIO NÃO VITALÍCIO (ART. 9º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 6.367/76) - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO DESPROVIDO. O pagamento do auxílio-suplementar a que se refere o art. 9º, da Lei n. 6.367/76, é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, na hipótese de ter havido tal benefício e cessa com a aposentadoria do acidentado (parágrafo único), pois não é vitalício. Conforme orientação do Plenário do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE n. 415.454/SC e do RE n. 416.827/SC, os benefícios previdenciários/acidentários já concedidos ou pendentes de concessão devem respeitar a legislação vigente à época em que o segurado adquiriu o direito ao benefício com o acidente de trabalho ou a aquisição da doença profissional, aplicando-se o princípio "tempus regit actum". É recomendável, em respeito ao princípio da segurança jurídica, que a orientação do Pretório Excelso seja acolhida, aplicando-se ao caso as disposições previstas na Lei n. 6.367/76. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.071868-8, de Joinville, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 21-11-2013).
Data do Julgamento
:
21/11/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Renato Luiz Carvalho Roberge
Relator(a)
:
Jaime Ramos
Comarca
:
Joinville
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