- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TJSC 2013.071886-0 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 523, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. "Nos termos do que dispõe o art. 523, §1º, do CPC, sob pena de não conhecimento, a parte deve requerer expressamente, como preliminar do recurso de apelação, que o Tribunal conheça do agravo retido e julgue o mérito dele" (Apelação Cível n. 2007.037514-2, da Capital, Segunda Câmara de Direito Público, Rel. Des. Jaime Ramos, j. em 25.09.07). APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE EXIBIÇÃO DO AJUSTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VÍCIO AFASTADO. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. DIFERENÇAS ENTRE OS REGIMES DE CONTRATAÇÃO PEX (PLANO DE EXPANSÃO) E PCT (PLANTA COMUNITARIA DE TELEFONIA). FATO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA RÉ, POIS AMBAS AS MODALIDADES PREVIAM A RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES. CORREÇÃO MONETÁRIA DO INVESTIMENTO. RESPONSABILIDADE DA RÉ NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA DA TELESC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO. DESCABIMENTO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO EM VALOR FIXO. ACOLHIMENTO. CÁLCULO DO VALOR DEVIDO QUE DEVE OCORRER EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, CABENDO AO JULGADOR, NO PROCESSO DE CONHECIMENTO, APENAS ESTABELECER OS CRITÉRIOS A SEREM OBSERVADOS. RECURSO PROVIDO NESSE PONTO. ANÁLISE DA INDENIZAÇÃO CABÍVEL COM BASE NO ART. 515, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEVER DA RÉ EM PROCEDER A COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES ADQUIRIDAS PELA PARTE AUTORA, BEM COMO DOS DIVIDENDOS, BONIFICAÇÕES E JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO RELATIVAMENTE À DIFERENÇA DAS AÇÕES NÃO EMITIDAS NA DATA DEVIDA. VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES. CÁLCULO QUE DEVERÁ SER FEITO COM BASE NO BALANCETE DO DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL, CORRESPONDENTE AO MÊS DO PRIMEIRO OU ÚNICO PAGAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CÁLCULO PELA COTAÇÃO EM BOLSA DAS AÇÕES NA DATA DO TRANSITO EM JULGADO. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO (RESP. 1.301.989/RS). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A preliminar de ilegitimidade passiva da Brasil Telecom S/A deve ser afastada, pois na qualidade de sucessora da Telecomunicações Santa Catarina - TELESC S/A, assumiu todas as obrigações decorrentes da sucessão, dentre as quais, o adimplemento dos contratos de participação financeira em investimento no serviço telefônico. Em que pese se possa admitir a existência de diferenças entre os regimes de contratação PEX e PCT - no primeiro o aderente pagava diretamente à concessionária pela aquisição da linha telefônica e no segundo havia a interveniência de uma empresa credenciada pela TELESC - ambos davam ao contratante o direito de retribuição em ações. "Converte-se a obrigação de subscrever ações em perdas e danos multiplicando-se o número de ações devidas pela cotação destas no fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da ação de complementação de ações, com juros de mora desde a citação" (Resp. n. 1.301.989/RS, Segunda Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. Em 12.03.2014). RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APELO QUE VERSA SOMENTE SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTERESSE EXCLUSIVO DO CAUSÍDICO. INCOMUNICABILIDADE DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 10 DA LEI N. 1.060/50. PREPARO NÃO DISPENSADO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. Art. 10 da Lei n. 1.060/50: "São individuais e concedidos em cada caso ocorrente os benefícios da assistência judiciária, que se não transmitem ao cessionário de direito e se extinguem com a morte do beneficiário, podendo, entretanto, ser concedidos aos herdeiros que continuarem a demanda e que necessitarem de tais favores, na forma estabelecida nesta lei". "Salienta-se que a concessão do benefício previsto na Lei n. 1.060/1950 isenta a parte beneficiária das custas processuais, as quais seriam recolhidas aos cofres públicos. Assim, permitir o conhecimento deste apelo - cujo interesse recursal é exclusivo do causídico que não é detentor de qualquer isenção - , sem o pagamento do respectivo preparo, lesionaria o erário público do Estado de Santa Catarina, dado o caráter tributário das custas processuais (art. 145, II, da Constituição Federal), o que, por certo, não pode ser admitido (Apelação Cível n. 2012.037042-3, de Rio do Sul, Segunda Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. Raulino Jacó Bruning, j. em 09.10.12). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.071886-0, de Araranguá, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 06-05-2014).

Data do Julgamento : 06/05/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Gustavo Santos Mottola
Relator(a) : Rejane Andersen
Comarca : Araranguá
Mostrar discussão