main-banner

Jurisprudência


TJSC 2013.071909-9 (Acórdão)

Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - MÁ PRESTAÇÃO E INTERRUPÇÃO INDEVIDA DE SERVIÇO DE TELEFONIA - DESCASO DA CONCESSIONÁRIA NA RESOLUÇÃO DO PROBLEMA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FORNECEDORA - DANO MORAL CARACTERIZADO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE - POSSIBILIDADE 1 Com base no Código de Defesa do Consumidor, as prestadoras de serviço público respondem de forma objetiva pelos danos ocasionados aos seus usuários. A má qualidade e a interrupção injustificada do serviço de telefonia por longo período de tempo, que causa transtornos, aliada ao descaso na resolução do problema, são motivos bastantes para a responsabilização da empresa de telefonia. 2 Na fixação do valor dos danos morais deve o julgador, na falta de critérios objetivos, estabelecer o quantum indenizatório com prudência, de modo que sejam atendidas as peculiaridades e a repercussão econômica da reparação, devendo esta guardar proporcionalidade com o grau de culpa e o gravame sofrido. 3 "A repetição de indébito, aplicada como defluência do reconhecimento de ter havido cobrança indevida, sem que se possa cogitar de engano justificável por parte da empresa concessionária de serviço público, é de ser feita em dobro, ex vi do art. 42, p. único, do Código de Defesa do Consumidor" (AC n. 2013.014207-8, Des. João Henrique Blasi). JUROS DE MORA - COMPOSIÇÃO DE DIVERGÊNCIA - GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO - TERMO A QUO - SÚMULA 54 DO STJ - EVENTO DANOSO - CONSECTÁRIOS LEGAIS - OMISSÃO DA SENTENÇA QUANTO AOS ÍNDICES - FIXAÇÃO DE OFÍCIO "É assente o entendimento no Superior Tribunal de Justiça, recentemente reafirmado por sua Segunda Seção (Resp n. 1.132.886/SP, julgado em 23.11.2011; Rcl n. 6.111/GO, julgada em 29.2.2012), de que o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais de correntes de ato ilícito corresponde à data do evento danoso (Súmula 54 STJ)" (AC n. 2012.007033-4, Des. Rodrigo Collaço). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.071909-9, de Caçador, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 17-12-2013).

Data do Julgamento : 17/12/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Josmael Rodrigo Camargo
Relator(a) : Luiz Cézar Medeiros
Comarca : Caçador
Mostrar discussão