TJSC 2013.071933-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SEGURO DE VEÍCULO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. NEGATIVA DA SEGURADORA. AGRAVAMENTO DO RISCO. CONDUTOR DO VEÍCULO QUE DIRIGIA SOB O EFEITO DE ÁLCOOL. EMBRIAGUEZ CONFESSADA PELO CONDUTOR AO CORPO MÉDICO QUE, CONTUDO, NÃO ISENTA A SEGURADORA AO CUMPRIMENTO DO CONTRATO. AGRAVAMENTO NÃO PROVOCADO PELA SEGURADA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MATERIAL. PERDA TOTAL DO VEÍCULO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. 110% DA TABELA FIPE CONSIDERANDO O PREÇO DE MERCADO AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. JUROS DE MORA. CITAÇÃO VÁLIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TABELA FIPE. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "A perda do direito à indenização deve ter como causa a conduta direta do segurado que importe num agravamento, por culpa ou dolo, do risco objeto do contrato." (STJ, REsp n. 1.097.758/MG, rel. Min. MASSAMI UYEDA, julgado em 10.02.2009). No caso, entretanto, inexistem sequer indícios de que o segurado tenha entregue o veículo à condutora quando esta já se encontrava embriagada, hipótese na qual cogitável o agravamento do risco por culpa do titular do seguro, com a consequente exclusão do dever de indenizar (Apelação Cível n. 2010.010380-2, de Lages, rel. Des. Henry Petry Junior, julgada em 22-10-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.071933-6, de Palhoça, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 26-06-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SEGURO DE VEÍCULO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. NEGATIVA DA SEGURADORA. AGRAVAMENTO DO RISCO. CONDUTOR DO VEÍCULO QUE DIRIGIA SOB O EFEITO DE ÁLCOOL. EMBRIAGUEZ CONFESSADA PELO CONDUTOR AO CORPO MÉDICO QUE, CONTUDO, NÃO ISENTA A SEGURADORA AO CUMPRIMENTO DO CONTRATO. AGRAVAMENTO NÃO PROVOCADO PELA SEGURADA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MATERIAL. PERDA TOTAL DO VEÍCULO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. 110% DA TABELA FIPE CONSIDERANDO O PREÇO DE MERCADO AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. JUROS DE MORA. CITAÇÃO VÁLIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TABELA FIPE. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "A perda do direito à indenização deve ter como causa a conduta direta do segurado que importe num agravamento, por culpa ou dolo, do risco objeto do contrato." (STJ, REsp n. 1.097.758/MG, rel. Min. MASSAMI UYEDA, julgado em 10.02.2009). No caso, entretanto, inexistem sequer indícios de que o segurado tenha entregue o veículo à condutora quando esta já se encontrava embriagada, hipótese na qual cogitável o agravamento do risco por culpa do titular do seguro, com a consequente exclusão do dever de indenizar (Apelação Cível n. 2010.010380-2, de Lages, rel. Des. Henry Petry Junior, julgada em 22-10-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.071933-6, de Palhoça, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 26-06-2014).
Data do Julgamento
:
26/06/2014
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Maximiliano Losso Bunn
Relator(a)
:
Jairo Fernandes Gonçalves
Comarca
:
Palhoça
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