TJSC 2013.071941-5 (Acórdão)
RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL (SMP). INSCRIÇÃO DO NOME DO USUÁRIO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO SEM PRÉVIO CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DA RESOLUÇÃO N. 477, DE 2007, DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES (ANATEL). DANO MORAL CARACTERIZADO. DECISÃO DO RELATOR QUE, PROVENDO A APELAÇÃO, MAJOROU O QUANTUM DA INDENIZAÇÃO. AGRAVO (CPC, ART. 557, § 1º) INTERPOSTO PELA RÉ/APELADA. RECURSO DESPROVIDO. 01. Da decisão unipessoal do relator que nega seguimento, provê ou desprovê recurso cabe agravo (CPC, art. 557, § 1º). Cumpre ao agravante "demonstrar que a jurisprudência invocada pelo relator é imprópria ao caso ou que não se trata de entendimento pretoriano de trânsito pacífico" (AgAC n. 2011.084667-5/0001.00, Des. Newton Janke). 02. A Primeira Câmara de Direito Público tem arbitrado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a compensação pecuniária do dano moral decorrente da indevida inscrição em órgão de proteção ao crédito do nome do usuário de serviços públicos de energia elétrica, de telecomunicações ou de abastecimento de água (AC n. 2013.003681-6, Des. Gaspar Rubick; AC n. 2011.078786-9, Des. Newton Trisotto; AC n. 2012.034840-2, Des. Jorge Luiz de Borba; AC n. 2010.026868-9, Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva). (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2013.071941-5, de Meleiro, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 17-12-2013).
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL (SMP). INSCRIÇÃO DO NOME DO USUÁRIO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO SEM PRÉVIO CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DA RESOLUÇÃO N. 477, DE 2007, DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES (ANATEL). DANO MORAL CARACTERIZADO. DECISÃO DO RELATOR QUE, PROVENDO A APELAÇÃO, MAJOROU O QUANTUM DA INDENIZAÇÃO. AGRAVO (CPC, ART. 557, § 1º) INTERPOSTO PELA RÉ/APELADA. RECURSO DESPROVIDO. 01. Da decisão unipessoal do relator que nega seguimento, provê ou desprovê recurso cabe agravo (CPC, art. 557, § 1º). Cumpre ao agravante "demonstrar que a jurisprudência invocada pelo relator é imprópria ao caso ou que não se trata de entendimento pretoriano de trânsito pacífico" (AgAC n. 2011.084667-5/0001.00, Des. Newton Janke). 02. A Primeira Câmara de Direito Público tem arbitrado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a compensação pecuniária do dano moral decorrente da indevida inscrição em órgão de proteção ao crédito do nome do usuário de serviços públicos de energia elétrica, de telecomunicações ou de abastecimento de água (AC n. 2013.003681-6, Des. Gaspar Rubick; AC n. 2011.078786-9, Des. Newton Trisotto; AC n. 2012.034840-2, Des. Jorge Luiz de Borba; AC n. 2010.026868-9, Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva). (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2013.071941-5, de Meleiro, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 17-12-2013).
Data do Julgamento
:
17/12/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Ligia Boettger Mottola
Relator(a)
:
Newton Trisotto
Comarca
:
Meleiro
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