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Jurisprudência


TJSC 2013.071991-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÕES E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE SONEGADOS. PRESCRIÇÃO. - EXTINÇÃO NA ORIGEM. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO ANULATÓRIA. AÇÃO DE SONEGADOS. REGRAMENTO. PRAZO E TERMO INICIAL. PATRIMÔNIO SUPOSTAMENTE SONEGADO ORIUNDO DE PROCESSO JUDICIAL. PUBLICIDADE ERGA OMNES. CONSUMAÇÃO. EXTINÇÃO ADEQUADA. - O prazo prescricional aplicável à pretensão anulatória versada na ação de sonegados é, se consumado seu termo inicial na vigência do Código Civil de 1916, de 20 (vinte) anos e, se em vigor o Código Civil de 2002, de 10 (dez) anos, respeitadas as regras de direito intertemporal, tendo por termo inicial a data em que se toma conhecimento da existência do patrimônio sonegado, momento de convergência existencial fática e jurídica apta a permitir o exercício da pretensão anulatória, à luz da teoria da actio nata. Inteligência dos arts. 177 do CC/1916; 189, 205 e 2.028 do CC/2002; e 2º e 3º, inc. I, da CRFB. - O princípio da publicidade processual confere aos processos judiciais, de regra, uma publicidade de caráter erga omnes. Inteligência da Lei n. 11.419/2006 e dos arts. 155 do CPC; 5º, incs. XIV e LX, 37, caput, e 93, inc. IX, da CRFB. - In casu, transcorrido o lapso prescricional (10 anos) entre o encerramento do inventário (por força do caráter erga omnes de seu conteúdo) e o ajuizamento desta demanda, consumou-se a prescrição, pelo que acertada a extinção do feito. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.071991-0, de Araranguá, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 21-01-2016).

Data do Julgamento : 21/01/2016
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Caroline Bündchen Felisbino Teixeira
Relator(a) : Henry Petry Junior
Comarca : Araranguá
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