TJSC 2013.071996-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO CONDENATÓRIA. - SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. (1) TERCEIRO TOMADOR DE CHEQUE SEM FUNDOS. DESTINATÁRIO FINAL DO SERVIÇO PRESTADO NO MERCADO. APLICABILIDADE DO CDC. EXEGESE DO ART. 2º DO DIPLOMA CONSUMERISTA. ADEMAIS, EQUIPARAÇÃO DOS TERCEIROS BYSTANDERS. ARTS. 17 E 29 DO CDC. - Consoante exegese do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, o terceiro tomador de cheque, mesmo sem remuneração direta ou qualquer relação anterior com o banco, caracteriza-se como consumidor, uma vez que utiliza do serviço como destinatário final, sem prejuízo da possível equiparação a que aludem os arts. 17 e 29 do Diploma consumerista. (2) RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. ALEGADO E VEROSSÍMIL FORNECIMENTO DE VULTOSA QUANTIDADE DE TALONÁRIOS A CLIENTE RECENTE. POSSÍVEL OMISSÃO DE CAUTELAS NECESSÁRIAS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIÇO (ART. 14 DO CDC) OU TEORIA DO RISCO (ART. 927, PAR. ÚNICO, DO CC). PERTINÊNCIA SUBJETIVA. CARÊNCIA AFASTADA. - O alegado fornecimento indiscriminado de cheques a recém-contratado, sem demonstração de lastro financeiro compatível ou histórico comercial seguro, ou seja, sem análise criteriosa dos riscos de sua operação, não fornecendo a segurança que dela se espera aos consumidores beneficiários, possibilita o pleito indenizatório em face da instituição bancária, afastando a carência de ação e recomendando o processamento do feito. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.071996-5, da Capital, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28-11-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO CONDENATÓRIA. - SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. (1) TERCEIRO TOMADOR DE CHEQUE SEM FUNDOS. DESTINATÁRIO FINAL DO SERVIÇO PRESTADO NO MERCADO. APLICABILIDADE DO CDC. EXEGESE DO ART. 2º DO DIPLOMA CONSUMERISTA. ADEMAIS, EQUIPARAÇÃO DOS TERCEIROS BYSTANDERS. ARTS. 17 E 29 DO CDC. - Consoante exegese do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, o terceiro tomador de cheque, mesmo sem remuneração direta ou qualquer relação anterior com o banco, caracteriza-se como consumidor, uma vez que utiliza do serviço como destinatário final, sem prejuízo da possível equiparação a que aludem os arts. 17 e 29 do Diploma consumerista. (2) RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. ALEGADO E VEROSSÍMIL FORNECIMENTO DE VULTOSA QUANTIDADE DE TALONÁRIOS A CLIENTE RECENTE. POSSÍVEL OMISSÃO DE CAUTELAS NECESSÁRIAS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIÇO (ART. 14 DO CDC) OU TEORIA DO RISCO (ART. 927, PAR. ÚNICO, DO CC). PERTINÊNCIA SUBJETIVA. CARÊNCIA AFASTADA. - O alegado fornecimento indiscriminado de cheques a recém-contratado, sem demonstração de lastro financeiro compatível ou histórico comercial seguro, ou seja, sem análise criteriosa dos riscos de sua operação, não fornecendo a segurança que dela se espera aos consumidores beneficiários, possibilita o pleito indenizatório em face da instituição bancária, afastando a carência de ação e recomendando o processamento do feito. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.071996-5, da Capital, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28-11-2013).
Data do Julgamento
:
28/11/2013
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Maria Paula Kern
Relator(a)
:
Henry Petry Junior
Comarca
:
Capital
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