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Jurisprudência


TJSC 2013.072049-4 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DO § 1º DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - REVISÃO DE CONTRATO DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE - INSURGÊNCIA QUANTO À LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A 12% AO ANO E À VEDAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA CAPITALIZAÇÃO E DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - INSTRUMENTOS NÃO EXIBIDOS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, NOS PONTOS - ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DESTE TRIBUNAL - IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA PACTUAÇÃO DOS ENCARGOS E PERCENTUAIS - MATÉRIAS ITERATIVAMENTE DECIDIDAS NA CORTE SUPERIOR - INTENTO INADMISSÍVEL, INFUNDADO E PROTELATÓRIO - INSURGÊNCIA DESPROVIDA - APLICAÇÃO DE MULTA DE 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. Não se pode considerar fundado o agravo interno que deixa de apontar confronto com súmula ou com jurisprudência dominante desta Corte, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior (art. 557, "caput", CPC) e é interposto em face de "decisum" amparado em entendimento da própria Câmara, que também exprime posicionamento majoritário do respectivo aerópago, assim como de assunto iterativo na Corte Superior. Ademais, há de se coibir a "interposição de Agravos Internos desnecessários, bem como a interposição de Recursos Especiais inviáveis e Agravos absolutamente destinados ao improvimento" (AgRg no REsp 1.270.832/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 5/10/2011). A despeito do julgamento pelo Tribunal da Cidadania do recurso representativo de controvérsia, Recurso Especial n. 1.198.108/RJ, esta Câmara possui o entendimento de que permitindo a Lei Processual Civil a decisão singular em Segundo Grau quando o assunto consubstanciar entendimento majoritário do próprio Tribunal, possível é a aplicação da multa prescrita no art. 557, § 2°, do diploma legal em referência, principalmente quando a parte recorrente deixar de demonstrar que a jurisprudência que baseia a decisão atacada não representa posicionamento dominante na própria Corte e/ou dos Tribunais Superiores, a fim de afastar a incidência do 557, "caput", do Código de Processo Civil, e restabelecer a regra do julgamento colegiado, revelando-se o agravo, nesta hipótese, inadmissível e infundado. "In casu", inadmissível, infundado e procrastinatório o agravo sequencial, há de ser condenada a parte recorrente ao pagamento de multa equivalente a 10% do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2013.072049-4, de Timbó, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-03-2015).

Data do Julgamento : 10/03/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : João Batista da Cunha Ocampo Moré
Relator(a) : Robson Luz Varella
Comarca : Timbó
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