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Jurisprudência


TJSC 2013.072107-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - PRETENSÃO DE DEPOIMENTO PESSOAL DOS REPRESENTANTES LEGAIS DA AUTORA E DA OUVIDA DE TESTEMUNHAS - AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA DAS ALEGAÇÕES QUE OBJETIVAVA A PARTE INTERESSADA COMPROVAR POR INTERMÉDIO DA PRODUÇÃO DOS TESTIGOS - CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS QUE APONTA PARA A DESNECESSIDADE DA INSTRUÇÃO PERQUIRIDA - LIVRE EXAME QUE INCUMBE AO MAGISTRADO - EXEGESE DOS ARTS. 130, 131 E 330, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AFASTAMENTO. A teor do art. 330, I, da Lei Adjetiva Civil, inexiste cerceamento de defesa, em decorrência do julgamento antecipado da lide, quando a prova coligida nos autos fornecer elementos suficientes à formação do convencimento do Julgador. No caso, a despeito de argumentar a insurgente a necessidade de oitiva dos representantes legais da empresa autora e de testemunhas, a carência, no processo, de qualquer início de prova a corroborar as alegações que objetivava a parte interessada comprovar por intermédio dos testigos permite o julgamento antecipado do litígio, dispensando-se a produção da prova requestada. DUPLICATAS MERCANTIS POR INDICAÇÃO - RELAÇÃO COMERCIAL NÃO EVIDENCIADA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA RELACIONAR A NOTA FISCAL EMITIDA AOS TÍTULOS DE CRÉDITO PROTESTADOS - CONSTATAÇÃO DE QUE AS ORDENS DE SERVIÇOS EMITIDAS PELA EMPRESA DEMANDADA NÃO CONTÉM DISCRIMINAÇÃO DAS TAREFAS SUPOSTAMENTE REALIZADAS, CUJOS VALORES, INCLUSIVE, ESTÃO ESTRANHAMENTE ESCRITOS À CANETA, CONQUANTO SE TRATE DE DOCUMENTO DIGITALIZADO - ADEMAIS, DATAS DAS EXECUÇÕES DOS TRABALHOS DIVERSAS DA EMISSÃO DA NOTA - INEXISTÊNCIA DE PROVA QUANTO AO ALEGADO ENVIO DOS BOLETOS DE COBRANÇA À AUTORA - ILEGALIDADE DO ATO NOTARIAL - ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE AREÓPAGO - DANO MORAL EVIDENCIADO. Seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça este Egrégio Tribunal, inclusive no âmbito deste Órgão Julgador, passou a entender que se admite o protesto por indicação de boletos bancários, se verificada a existência da relação comercial que dá lastro às duplicatas emitidas e, também, o comprovante de entrega das mercadorias ou da prestação dos serviços, sendo prescindível a comprovação da recusa do aceite ou a indevida retenção do título original pelo sacado (devedor). Verificado, no caso concreto, que as duplicatas emitidas não possuem relação comercial subjacente, especialmente diante da divergência existente entre as datas das prestações dos trabalhos e da nota fiscal, bem como da inexistência de prova da entrega dos boletos de cobrança à autora, deve-se concluir pela irregularidade do protesto do título. Outrossim, os documentos correspondentes às ordens de serviço emitidas pela empresa demandada não especificaram as tarefas supostamente executadas, além de os valores terem sido escritos à caneta, não obstante tratar-se de documento digitalizado. De outra banda, a jurisprudência é pacífica no sentido de que nos casos de protesto indevido de título de crédito, o dano moral é presumido (in re ipsa), exigindo-se apenas a demonstração de que aquele deu-se de forma irregular. MONTANTE INDENIZATÓRIO - INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA A FIXAÇÃO - ANÁLISE DO CASO CONCRETO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - EMPRESA RESPONSÁVEL PELA REPARAÇÃO ATUANTE NO COMÉRCIO DE SUPRIMENTOS DE INFORMÁTICA - PARTE LESADA ADMINISTRADORA DE HOTÉIS QUE, NESTA CONDIÇÃO, URGE MANTER SEU BOM NOME PARA O REGULAR DESENVOLVIMENTO DE SUAS ATIVIDADES - QUANTIA ARBITRADA EM PRIMEIRO GRAU (R$ 8.000,00) BEM INFERIOR À USUALMENTE ESTABELECIDA POR ESTE COLEGIADO EM SITUAÇÕES SEMELHANTES (R$ 25.000,00) - REJEIÇÃO DO PLEITO RECURSAL DE MINORAÇÃO DA VERBA - IMPOSSIBILIDADE, DE OUTRO NORTE, DE SUA MAJORAÇÃO, SOB PENA DE "REFORMATIO IN PEJUS" - SENTENÇA INALTERADA. Inexistindo critérios objetivos para a fixação do "quantum" indenizatório, cabe ao Magistrado examinar as peculiaridades do caso concreto, ponderando, dentre outros fatores, a capacidade financeira/econômica das partes e o lapso temporal de permanência do ilícito. Na hipótese, considerando que o responsável pela reparação e a parte lesada são, respectivamente, pessoas jurídicas, sendo o primeira atuante no comércio de produtos de informática e a segunda, administradora de hotéis, inviável a redução do valor da reparação arbitrado pelo Juízo "a quo" em R$ 8.000,00 (oito mil reais). Destaque-se, por oportuno, que referida quantia encontra-se inclusive aquém do usualmente arbitrado por esta Câmara, sendo impassível de majoração, sob pena de "reformatio in pejus". (TJSC, Apelação Cível n. 2013.072107-0, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 26-01-2016).

Data do Julgamento : 26/01/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Ezequiel Schlemper
Relator(a) : Robson Luz Varella
Comarca : Jaraguá do Sul
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